Processo Administrativo Tributário (PAT) - 242 a 247 da Lei nº 691, de 1984
Descrição
242 a 247 da Lei nº 691, de 1984 (CTM do Rio de Janeiro), que versam sobre o Processo Administrativo Tributário no âmbito do Município do Rio de Janeiro
Processo Administrativo Tributário
(PAT) - 242 a 247 da Lei nº 691, de 1984
Preceitos
garantia de AMPLA DEFESA para o contribuinte
CELERIDADE
PUBLICIDADE em todo o processamento
Prioridade
Contibuinte pessoa física
com + 65 anos
Cabe à lei ordinária
fixar as normas gerais tributárias sobre todas as matérias
que não tenham sido tratadas na referida Lei Orgânica
inclusive sobre processo
administrativo tributário
Art 242 CTM - O Poder Executivo
regulará o processo administrativo de
a) determinação e exigência dos créditos tributários
b) penalidade
c) restituição de indébitos
d) parcelamento
e) remissão
f) consulta
Observando
1) a garantia de AMPLA DEFESA ao sujeito passivo
2) a ciência dos atos da autoridade competente, sejam DECISÓRIOS
ou para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS (intimações)
3) a designação dos ÓRGÃOS JULGADORES e os
RECURSOS cabíveis contra as respectivas decisões
4) a configuraçã o das NULIDADES processuais
5) a DETERMINAÇÃO DE PRAZOS para a
prática de atos ou cumprimento de decisões
6) as hipóteses de REABERTURA DE PRAZO
7) a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso
8) a fixação de normas sobre PROCESSOS DE CONSULTA
Conselho de Contribuintes do
Município do Rio de Janeiro
art. 243 -247
Competência do
Conselho
apreciação das decisões de 1ª instância no processo administrativo tributário contencioso , conforme
definido pelo Poder Executivo e na forma do Regulamento
face ao exposto, compete ao Conselho o julgamento em 2ª Instância
a competência NÃO SE APLICA aos litígios decorrentes de impugnação a Autos de Infração Eletrônicos,
lavrados automaticamente a partir de débitos informados pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônicos – NF S - e – Nota Carioca .
Nomeação dos Conselheiros
os 8 membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo
Prefeito
4 membros (Conselheiros) REPRESENTANTES DO MUNICÍPIO
que são escolhidos (nomeados) pelo Prefeito dentre cidadãos
de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação
tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda
4 membros (Conselheiros) REPRESENTANTES DOS CONTRIBUINTES
que são escolhidos (nomeados) pelo Prefeito dentre os relacionados em lista tríplice pelas
associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito
cada Conselheiro terá um suplente, escolhido da mesma forma que o titular.
Mandato
o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente será de 2 anos, permit ida a recondução
O Presidente e Vice - Presidente do Conselho de Contribuintes serão
indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda
NOMEADOS pelo
Prefeito
O Presidente do Conselho , ou aquele que o substituir , terá
voto
comum
voto de
desempate
Contribuição de Melhoria
decisão relativa a impugnação de edital para cobrança da Contribuição de Melhoria
da decisão proferida em 1° instancia cabe recurso ao Conselho de Contribuintes
a ser interposto no prazo improrrogável de 5 dias
a começar da data da ciência
sob pena de preclusão
no lançamento da Contribuição de melhoria
da decisão proferida em 1° instância cabe recurso
(voluntário ou de ofício) ao Conselho de Contribuintes
o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 15 dias
Acórdãos finais não unânimes do Conselho de
Contribuintes que contrariem disponsição de lei
caberá Recurso Especial ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento
Não é cabido o recurso especial
1. para exame ou reexame de matéria de fato
2. quando o crédito tributário em litígio não seja superior a 250 mil reais (já com os acréscimos)
quando o acórdão se fundamentar em decisão definitiva
do STF no rito de repercurssão geral
do STJ no rito de recursos repetitivos
quando o Acórdão tenha anulado a decisão em 1° instância por vício na própria decisão
contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento
em diligência , qualquer que tenha sido o resultado da respectiva votação
prazo de 30 dias
prazo de + 30 dias para contrarrazões
Dos Representantes da
Fazenda Pública Municipal
a Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 representantes
NÃO são membros do Conselho de contribuintes
Os representantes da Fazenda
serão
indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício
naquela Secretaria e que possuam reconhecida experiência em legislação tributária
DESIGNADOS pelo
Prefeito
responsáveis por defender os interesses do Município nas disputas judiciais e administrativas
relacionadas à arrecadação de tributos municipais.
Jeton de
presença
perceberão como gratificação, por sessão r ealizada, até o máximo de 12 por mês , jeton de presença,
a ser fixado pelo Poder Executivo em Regulamento e que não poderá ultrapassar o valor da
remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAI - 4
aplica-se
para
Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro