Compete privativamente à União legislar sobre: I - Direito agrário (Art.
22, CF)
P. da Sobreposição do Uso ao
Título
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: II - a propriedade produtiva.
(Art. 185, CF)
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (Art. 186, CF)
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade. (Art. 191, CF)
P. da Função Social da Propriedade Agrária
A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
(Art. 186 da CF)
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que
regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar
dos proprietários e dos trabalhadores.
A propriedade da terra desempenha
integralmente a sua função social
quando, simultaneamente: (§ 1°, Art.
2, 4.504)
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que nela labutam, assim como de suas
famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de
produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos
naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as
justas relações de trabalho entre os que a possuem
e a cultivem.
À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma
função social e seu uso é condicionado ao bem-estar
coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado
nesta Lei. (Art. 12, 4.504)