Do Procedimento Administrativo e do
Processo Judicial - Arts. 14º a 18º
ART. 16
Havendo fundados indícios
de responsabilidade,
a comissão representará ao Ministério
Público ou à procuradoria do órgão
para que requeira ao juízo competente
a decretação do seqüestro dos bens
do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Quando for o caso, o pedido de sequestro incluirá a investigação, o exame e
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo
indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
ART. 17
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta
pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
vedada a transação, acordo ou conciliação (revogado pela MP
703/2015 que ainda está em tramitação no congresso).
A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias
à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes
da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de
apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente
Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá
ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de
improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
ART. 14
Qualquer pessoa poderá representar à
autoridade administrativa competente
para que seja instaurada investigação destinada
a apurar a prática de ato de improbidade.
A representação, que será escrita ou
reduzida a termo e assinada, conterá
a qualificação do
representante.
as informações sobre o
fato e sua autoria
e a indicação das provas de
que tenha conhecimento.
sem essas formalidades
a autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado,
A rejeição não impede a
representação ao Ministério Público
Atendidos os requisitos da representação, a autoridade
determinará a imediata apuração dos fatos
ART. 18
A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de
dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente
determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o
caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
ART. 15
A comissão processante dará conhecimento ao Ministério
Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas
da existência de procedimento administrativo
para apurar a prática de ato de improbidade.
O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho
de Contas poderá, a requerimento,
designar representante para acompanhar
o procedimento administrativo.