Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial - Arts. 14º a 18º

Descrição

Estudo sistematizado dos art.14º a art.18º da Lei de Improbidade Administrativa. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial.
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Resumo de Recurso

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial - Arts. 14º a 18º
  1. ART. 16
    1. Havendo fundados indícios de responsabilidade,
      1. a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão
        1. para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens
          1. do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
            1. Quando for o caso, o pedido de sequestro incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
    2. ART. 17
      1. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
        1. vedada a transação, acordo ou conciliação (revogado pela MP 703/2015 que ainda está em tramitação no congresso).
          1. A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
            1. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
              1. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
                1. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente
                  1. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
                    1. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
                      1. Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
                        1. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
                          1. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
      2. ART. 14
        1. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente
          1. para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
            1. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá
              1. a qualificação do representante.
                1. as informações sobre o fato e sua autoria
                  1. e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
                    1. sem essas formalidades
                      1. a autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado,
                        1. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público
                          1. Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos
            2. ART. 18
              1. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente
                1. determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
              2. ART. 15
                1. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas
                  1. da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
                    1. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento,
                      1. designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

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