Conceito: chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do
ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma
infração penall, bem como lhe oferecendo a oportunidade
de se defender pessoalmente e através de defesa técnica.
Réu encontra-se na jurisdição do juiz que a houver ordenado: citação por mandado.
O mandado indicará:
1) Nome do juiz.
2) Nome do querelante (ação penal privada).
3) Nome do réu ou seus sinais característicos.
4) Residência do réu, se for conhecida.
5) O fim para que é feita a citação.
6) Juízo e o lugar, o dia e a hora em
que o réu deverá comparecer.
7) Subscrição do escrivão e rubrica do juiz.
Requisitos: leitura
do mandado e
entrega da
contrafé;
declaração do
oficial na certidão
da entrega da
contrafé, e sua
aceitação ou
recusa.
Réu encontra-se FORA do território de jurisdição
do juiz processante: citado por precatória.
Precatória conterá:
1) Juiz deprecado
e deprecante.
2) Sede da jurisdição
de um e de outro
3) O fim para que
é feita a citação.
4) O juízo do lugar, o
dia e a hora em que
o réu deverá
comparecer.
Do Militar:
intermédio do
chefe do
respectivo
serviço.
Réu preso: citação pessoal.
Réu não for encontrado: citação por edital (15 dias).
Edital indicará:
1) Nome do juiz que a determinar.
2) Nome do réu ou seus sinais
característicos, residência e
profissão (se houver no processo).
3) O fim para que é feita a citação.
4) O juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer.
5) O prazo.
Será afixado à porta do edifício do juízo e será publicado pela imprensa.
Se citado, não
comparecer nem
constituir advogado,
ficarão suspensos o
processo e o prazo
prescricional,
podendo o juiz
determinar a
produção de provas
urgentes, ou, ainda,
decretar prisão
preventiva.
Por hora certa: quando o oficial verificar que o réu se oculta para não ser citado.
Realizada, se não comparecer o réu, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo/defensor publico.
O processo continuará em andamento se o
réu, citado, deixar de comparecer sem
motivo justo, ou, mudando de endereço,
não informá-lo.
Réu no estrangeiro e em local sabido: carta rogatória.
AS INTIMAÇÕES OBSERVARÃO O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO, NO QUE FOR CABÍVEL.
Conceito: ato processual pelo qual se dá ciência à parte
da prática de algum outro ato processual já realizado
ou a realizar-se, importando ou não na obrigação de
fazer ou não fazer alguma coisa.