Módulo 02 - Aula 03 e 04

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Agentes Públicos
Keine Freitas
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Keine Freitas
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Resumo de Recurso

Módulo 02 - Aula 03 e 04
  1. Agentes Públicos
    1. Pessoas exercerem mandato, cargo, emprego ou função (pode ser por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo). Não importa se isso é feito em caráter transitório ou sem remuneração.
      1. Classificação
        1. Agentes Políticos
          1. Mais altos escalões do Poder Público. Possuem funções de orientação, direção e supervisão. Competência é haurida da CF. Não estão sujeitos às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral (possuem prerrogativas constitucionais). Em regra, são investidos em seus cargos por meio de eleição, designação ou nomeação.
            1. Chefes do Executivo
              1. Ministros, Secretários Estudais e Municipais
                1. Membros do Poder Legislativo
                  1. Magistratura e Ministério Público
                  2. Servidores Públicos (Agentes Administrativos)
                    1. Sentido Amplo
                      1. Estatutários
                        1. Cargo Efetivo
                          1. Concurso Público, estágio probatório e estabilidade
                          2. Cargo em comissão
                            1. Livre nomeação e livre exoneração, sem estágio probatório e sem estabilidade
                              1. Trata-se de atribuições de chefia, direção ou assessoramento
                                1. Cargo em comissão (Qualquer um) x Função de confiança (Apenas efetivo)
                                  1. Súmula Vinculante 13 do STF (Vedação do Nepotismo)

                                    Anotações:

                                    • “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO GRAU (.....................3º.....................), inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.”
                                    1. Não alcança cargos políticos
                                  2. Cargo Público
                                    1. Não pode acumular, exceto:
                                      1. Dois cargos de professor
                                        1. Um cargo de professor com outro técnico ou científico
                                          1. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
                                            1. A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e a funções. Ela abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
                                        2. Empregados Públicos
                                          1. Celetistas
                                            1. Com concurso público, mas sem estágio probatório e sem estabalidade
                                              1. Emprego Público
                                              2. Contratados Temporários
                                                1. Necessidade temporária de excepcional interesse público.
                                                  1. Função Pública
                                                    1. Vínculo contratual
                                                      1. Exemplos: professor substituto, recenseamento, agentes de combate à dengue etc. Sem Concurso público, apenas PSS
                                                      2. Mandato Eletivo Ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
                                                        1. Quando se tratar de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
                                                          1. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
                                                            1. Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Se não houver compatibilidade, será afastado do cargo (podendo optar pela sua remuneração).
                                                              1. Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
                                                            2. Particulares em colaboração
                                                              1. Agentes Honoríficos
                                                                1. Não possuem qualquer vínculo com a Administração Pública
                                                                  1. São considerados “funcioná- rios públicos” apenas para fins penais
                                                                    1. Este grupo é constituído pelos jurados, mesários eleitorais, membros dos conselhos tutelares etc.
                                                                      1. Munus público” (função pública), mas de forma não remunerada e transitória
                                                                      2. Delegatários de serviço público
                                                                        1. Trata-se de particulares que recebem a incumbência de exercer atividade, obra ou serviço, por sua conta e risco e em nome próprio
                                                                          1. Sem hierarquia, permanente fiscalização do poder concedente
                                                                            1. Concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos
                                                                            2. Agentes Credenciados
                                                                              1. Representar a Administração

                                                                        Semelhante

                                                                        Noções de Direito Administrativo
                                                                        Alynne Saraiva
                                                                        ato administrativo- requisitos/ elementos
                                                                        michelegraca
                                                                        Entidades da Administração Indireta
                                                                        roberta.dams
                                                                        Direito Administrativo - Visão Geral
                                                                        tiago meira de almeida
                                                                        Processo Administrativo Federal - Quiz I
                                                                        tiago meira de almeida
                                                                        Direito Constitucional e Administrativo
                                                                        Maria José
                                                                        Princípios da Administração pública
                                                                        Jay Benedicto
                                                                        Direito Adiministrativo
                                                                        Katiusce Cunha
                                                                        DIREITO ADMINISTRATIVO.
                                                                        eldersilva.10
                                                                        ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                                                                        Mateus de Souza