REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
welligton costa
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welligton costa
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Resumo de Recurso

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
  1. A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou de direito público.
    1. Maria Sylvia Zanella Di Pietro diferencia a expressão regime jurídico da Administração Pública
      1. “conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa”.
        1. o regime jurídico da Administração Pública X o regime jurídico administrativo
          1. o regime jurídico da Administração Pública se refere a qualquer tipo de regramento, seja de direito público ou de direito privado; enquanto o regime jurídico administrativo trata das regras que colocam a Administração Pública em condições de superioridade perante o particular.
            1. O regime jurídico administrativo resume-se em dois aspectos:

              Anotações:

              • de um lado, estão as prerrogativas, que representam alguns privilégios para a Administração dentro das relações jurídicas; de outro, encontram-se as sujeições, que são restrições de liberdade de ação para a Administração Pública.
              1. As prerrogativas ou privilégios são regras, desconhecidas no direito privado, que colocam a Administração em condições de superioridade nas relações com o particular
                1. enquanto prerrogativas colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade;
                2. Por outro lado, as sujeições ou restrições retiram ou diminuem a liberdade da Administração quando comparada com o particular, sob pena de nulidade do ato administrativo ou, até mesmo, de responsabilidade da autoridade que o editou
                  1. as restrições limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e consequente nulidade dos atos da Administração.
                  2. As prerrogativas e sujeições, conforme ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público2
                    1. A supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas ou poderes especiais da Administração Pública, caracterizando-se pela chamada verticalidade nas relações entre a Administração e o particular.

                      Anotações:

                      • Baseia-se na ideia de que o Estado possui a obrigação de atingir determinadas finalidades, que a Constituição e as leis exigem. Assim, esses poderes especiais representam os meios ou instrumentos utilizados para atingir o fim: o interesse público. 
                      1. havendo conflito entre o interesse público e os interesses particulares, deverá prevalecer o primeiro.
                      2. a indisponibilidade do interesse público representa as restrições na atuação da Administração

                        Anotações:

                        •  Essas limitações decorrem do fato de que a Administração não é proprietária da coisa pública, não é proprietária do patrimônio público nem tampouco titular do interesse público, mas sim o povo3
                        1. A indisponibilidade representa, pois, a defesa dos interesses dos administrados.
                          1. os agentes administrativos devem agir segundo a “vontade” da lei.
                        2. e o regime jurídico administrativo resume-se em um conjunto de prerrogativas e sujeições especiais que permitem, de um lado, o alcance da finalidade pública do Estado e, de outro, a preservação dos direitos fundamentais e do patrimônio público.

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