É instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;
O Código traduz compromisso institucional
com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim,
mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
Disposições gerais
Art. 1
Princípios norteadores do exercício da magistratura
Independência
Imparcialidade
conhecimento e da capacitação
Cortesia
Transparência
Segredo Profissional
Prudência
Diligência
Integridade Profissional e Pessoal
Dignidade
Honra
Decoro
Art. 2
Deve o magistrado respeitar a CF e as leis
Art. 3
A atividade Judicial
Garantir e fomentar
pela dignidade humana,
objetivando assegurar e
promover a
solidariedade e a justiça
Independência
Art. 4
Deve o magistrado ter
independência ética e
não interfira na atuação
do colega, exceto em
respeito as leis.
Art.5
Não deve receber e nem
ser influenciado por
informações externas para
solucionar os casos que lhe
é submetido.
Art. 6
Deve o mesmo denunciar
qualquer influencia que limite
sua independência
Art. 7
VEDADO de participar de
atividade político-partidária
Imparcialidade
Art. 8
Magistrado imparcial: busca na
provas a verdade dos fatos, com
objetividade e fundamento.
Mantêm distância das partes,
evitando favoritismo,
predisposição ou preconceito.
Art. 9
O magistrado deve tratar as
partes de forma igual, vadado
qualquer discriminação, execeto:
Tratamento diferenciado resultate da lei
Audiência apenas a uma das partes, mas
devendo ser concedida a outra também
Transparência
Art.10
O magistrado deve ser transparente,
documentando seus atos. Favorecendo a
publicidade, exceto em caso de sigilo em lei
Art. 11
Sendo segredo de justiça, deve o magristrado
informar as partes interessadas no processo.
Art. 12
Nas redes sociais: pudrente e equitativo.
Cuidar-se para:
Não prejudicar direitos das partes
Não emiter opinão sobre
processos em julgamento
Art. 13
Evitar comportamentos que
impliquem a busca injustificada e
desmesurada por reconhecimento
social, mormente a autopromoção.
Art. 14
Ostentar conduta positiva e de
colaboração para com os
órgãos de controle
Integridade pessoal e profissional
Art. 15
A integridade da conduta fora do
âmbito da atividade, ajuda a fundar
uma confiança nos cidadãos
Art. 16
O comportamento na vida privada deve
dignificar a profissão. O mesmo deve saver
que essa profissão impõe restrições e
exigências pessoais.
Art. 17
É dever recusar benefícios ou
vantagens de ente público, de
empresa privada ou de pessoa
física que influencia sua
indepência.
Art. 18
É vedado usar para fins privados,
sem autorização, os bens
públicos ou os meios
disponibilizados para o exercício
de suas funções.
Art. 19
Adotar as medidas
necessárias para evitar que
possa surgir qualquer
dúvida sobre a situação
econômico-patrimonial.
Diligência e Dedicação
Art. 21
Não deve assumir encargos
ou contrair obrigações que
perturbem ou impeçam o
cumprimento apropriado de
suas funções específicas.
§ 1º O que acumular, de conformidade com a CF, o exercício da
judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade
judicial.
§ 2º No exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua
condição de juiz, tendo em vista que o magistério e a magistratura são
indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no
respeito à função judicial.
Art. 20
Velar para que os atos
processuais se celebrem com
a máxima pontualidade e em
um prazo razoável.
Cortesia
Art. 22
Tem o DEVER de cortesia
com todos quantos se
relacionem com a
administração da Justiça
Utilizar uma linguagem escorreita,
polida, respeitosa e compreensivél.
Art. 23
A atividade disciplinar, de correição e
de fiscalização serão exercidas sem
infringência ao devido respeito e
consideração pelos correicionados.
Prudência
Art. 24
O magistrado prudente é o que adota
comportamentos e decisões que
sejam o resultado de juízo justificado
racionalmente, após haver meditado
e valorado a ampla defesa das partes.
Art. 25
Deve o mesmo agir de
forma cautelosa
Art. 26
Deve ter atitude paciente para receber
argumentos ou críticas , podendo
mudar de ideia em posições já tomadas
Sigilo Profissonal
Art. 27
Dever de guardar absoluta
reserva, na vida pública e privada,
sobre dados ou fatos de que
tenha tomado conhecimento no
exercício de sua atividade.
Art. 28
Juízes de órgãos colegiados deve
preservar o sigilo de votos que ainda
não foram proferidos e daqueles que
tomem conhecimento,
eventualmente, antes do julgamento.
Conhecimento e Capacitação
Art. 29
A exigência tem como
fundamento o direito
dos jurisdicionados e da
sociedade em geral à
obtenção de um serviço
de qualidade na
administração de Justiça.
Art. 30
Magistrado bem formado:
conhece o Direito e tem
capacidade e ética para aplica-las.
Art. 31
Obrigação de
formação contínua:
matérias jurídicas e
outras para melhorar
as funções judiciais.
Art. 32
O conhecimento e a capacitação levam
a max proteção dos direitos humanos e
o desenvolvimento dos valores da CF.
Art. 33
Deve facilitar a formação
dos outros membros.
Art. 34
Deve manter colaboração
em atividades que ajudam
na formação judicial
Art. 35
Deve contribuir com seu
conhecimento para melhorar
o Direito e a Adm. Pública.
Art. 36
É dever atuar no sentido de
que a instituição de que faz
parte ofereça os meios para
que sua formação seja
permanente.
Dignidade, Honra e Decoro
Art. 39
É atentatório à
dignidade do cargo:
implique discriminação
injusta ou arbitrária de
qualquer pessoa ou
instituição.
Art. 37
VEDADO:
procedimento
incompatível
com a dignidade,
honra e decoro
de suas funções.
Art. 38
NÃO DEVE: exercer atividade
empresarial, exceto como acionista
ou cotista e desde que não exerça o
controle ou gerência.
Disposições Finais
Art. 41
Tribunais brasileiros, na posse
de todo Juiz, entregar-lhe-ão
um exemplar do Código de
Ética da Magistratura Nacional,
para fiel observância durante o
exercício da judicatura.
Art.40
Os preceitos deste Código
complementam os deveres funcionais
dos juízes que emanam da CF, do
Estatuto da Magistratura e das demais.