Há também:
SENTIDO AMPLO: função política e função administrativa
SENTIDO ESTRITO: apenas função administrativa
I. SUBJETIVO
PESSOAS QUE EXERCEM
FORMAL ou
ORGâNICO
II. OBJETIVO
FUNÇÃO EM SI MESMA
MATERIAL ou
FUNCION
2. ADM
DIRETA
I. ÓRGÃOS da
PESS POLÍTICA
II. QUE EXERCEM FUN ADM
DIRETAMENTE
3. ADM
INDIRETA
Anotações:
- IMPORTANTE: O Brasil adotou o CRITÉRIO FORMAL de Administração Pública, pois somente fazem parte da Administração em sentido formal as entidades que a lei assim considera, independentemente da atividade exercida.
- Desta forma, compõem a Administração Pública indireta as entidades previstas no art. 37, XIX da
Constituição Federal e no art. 4º, II do Decreto-lei 200/67:
a) Autarquias (incluindo as associações públicas – consórcios públicos de direito público);
b) Fundações públicas;
c) Empresas Públicas;
d) Sociedades de economia mista.
I. PESSOAS
JURÍDICAS
AUTARQ, FUND
PUB, EP e SEM
II. AUTON
ADMINISTR
E NÃO POLÍTICA
IV. COMPETÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS
III. DESCENTRALIZ
4. DESCEN-
TRALIZAÇÃO
Anotações:
- A descentralização, de modo geral, é a transferência de determinada atividade administrativa para uma outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não da estrutural organizacional do Estado.
III. OUTORGA
ADM IND,
TITULARID, LEI
OU POR SERVIÇOS
Anotações:
- Ou funcional (CESPE usa muito essa nomeclatura)
IV. DELEGAÇÃO
PART, MERA EXEC,
CONTR ou ATO
OU POR COLABORAÇÃO
II. HÁ VINCULAÇÃO
SEM HIERARQUIA!
V. TERRITORIAL
Anotações:
- É a criação de uma entidade local, geograficamente delimitada, com personalidade jurídica de direito público e capacidades (competências) administrativas genéricas.
- São os Territórios Federais.
- Há parcela doutrinária que entende que a criação de Territórios Federais não é uma espécie
de descentralização territorial, tendo em vista que não seriam meras entidades administrativas por
possuírem competência deliberativa. Para esta corrente, a descentralização territorial não seria admitida no Brasil.