Propriedade móvel - C

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daniele rangel
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daniele rangel
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Resumo de Recurso

Propriedade móvel - C
  1. Modos de Aquisição

    Anexos:

    1. Usucapião
      1. Ordinária: adquirirá a propriedade da coisa móvel quem a possuir como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé(CC, art. 1.260)
        1. Extraordinária: exige apenas posse por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244 (art. 1.262)
        2. TESOURO é o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. Se alguém o encontrar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o que o achar casualmente (CC, art. 1.264)
          1. Tradição: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Mas esta se subentende a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.(parágrafo único)
            1. Real
              1. Simbólica
                1. Ficta
                2. Especificação: Dá-se a especificação quando uma pessoa, trabalhando em matéria-prima, obtém espécie nova. A espécie nova será do especificador, se a matéria era sua, ainda que só me parte, e não se puder restituir à forma anterior. (CC, art. 1.269)
                  1. Confusão, da Comistão e da Adjunção
                    1. - CONFUSÃO é a mistura da coisa liquidas de pessoas diferentes.
                      1. - COMISTÃO é a mistura de coisas sólidas ou secas de pessoas diferentes
                        1. - ADJUNÇÃO é a justaposição de uma coisa a outra, impossível de serem destacadas. Distinguindo-se a principal da acessória, assume o dono da principal a propriedade da segunda
                        2. Ocupação é o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de ser tornar seu proprietário. Dispõe o art. 1.263 do CC: Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
                        3. Perda da Propriedade
                          1. Modos
                            1. Voluntários
                              1. ALIENAÇÃO
                                1. RENÚNCIA
                                  1. ABANDONO
                                  2. Involuntários
                                    1. PERECIMENTO: a perda pelo perecimento da coisa decorre da perda do objeto.
                                      1. DESAPROPRIAÇÃO: perde-se a propriedade imóvel pela desapropriação nos casos expresos na Constituição Federal

                                  Semelhante

                                  Dos Direitos da Personalidade (Arts. 11º ao 21º)
                                  Luiz Concursos
                                  Processo Civil
                                  Marcela Martins
                                  Guia - 2ª Fase do Exame da Ordem
                                  Alice Sousa
                                  Direito Civil
                                  GoConqr suporte .
                                  Direito Constitucional e Administrativo
                                  Maria José
                                  Direito Tributário - Revisão
                                  Maria José
                                  Espécies de Agente Público
                                  Gik
                                  Direito Previdenciário
                                  Taty Tesch
                                  NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
                                  daniel_cal
                                  ato administrativo- requisitos/ elementos
                                  michelegraca
                                  TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                  Eduardo .