Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do ISS, bem
como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no
Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer
declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico
A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de
crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito
em estabelecimentos creden-ciados, prestadores de serviços, localizados no
Município de São Paulo
As administradoras de cartões de crédito
ou débito prestarão informações sobre as
operações efetuadas com cartões de
crédito ou débito, compreendendo os
montantes globais por estabelecimento
prestador credenciado
, FICANDO PROIBIDA a identificação do
tomador de serviço, salvo por decisão
judicial, quando se tratar de pessoas
físicas.
PARA PJ : não há proibição de
identificação, NÃO É VEDADA A
IDENTIFICAÇÃO
declaração de operações de
cartões de crédito ou débito
considera-se administradora de cartões
de crédito ou débito, em relação aos
estabelecimentos prestadores
credenciados, a pessoa jurídica
responsável pela administração da rede
de estabelecimentos, bem assim pela
captura e transmissão das transações
dos cartões de crédito ou débito.
As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega de
declaração, poderão efetuar a compensação do imposto quando o saldo
acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior
ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração,
DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
EXISTE ESSA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
FICAM EXTINTAS AS
SEGUINTES
DECLARAÇÕES FISCAIS
I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES;
II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;
III - Declaração Mensal de Serviços - DMS
FORAM EXTINTAS POIS elas hoje não têm mais aplicabilidade devido a criação da NF de serviço eletrônica e sua geração
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