implicará a incidência de multa
moratória, calculada à taxa de
0,33% , por dia de atraso, sobre
o valor do imposto, ATÉ O
LIMITE de 20%
A multa será calculada a partir do primeiro
dia subsequente ao do vencimento do
prazo previsto para o recolhimento do
imposto até o dia em que ocorrer o efetivo
recolhimento.
A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício,
conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do
imposto com esse acréscimo.
INICIADO O PROCEDIMENTO FISCAL
REGRA
aplicação de multa de 50%
EXCEÇÃO
estabelecimento não cadastrado,
sem número de CCM
multa de 100%
obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
provado caso de simulação
multa de 100%
não estabelecido no local declarado ,
simular que os serviços prestados por
estabelecimento localizado no
Município de São Pau-lo, inscrito ou
não em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, tenham sido realizados por
estabelecimento de outro Município;
Inscrita ou ajuizada a dívida, serão
devidos, também, custas e honorários
ad-vocatícios, na forma da legislação.
O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a
multa, será CORRIGIDO MONETARIAMENTE e sobre ele
incidirão JUROS DE MORA
É facultado ao Executivo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade, adotar outra
forma de recolhimento, determinando que este
se faça
antecipadamente,
No regime do recolhimento por
antecipação, nenhuma nota, fatura ou
documento poderá ser emitido sem que
haja suficiente previsão de verba.
aplica-se à
emissão de
bilhetes de
ingresso de
diversões públi-cas
e à emissão de
cupons de
estacionamento
operação por operação
por estimativa em
relação aos serviços de
cada mês
LANÇAMENTO
O lançamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, quando calculado
mediante fatores que independam do
preço do serviço, poderá ser procedido de
ofício
INDEPENDE DO PREÇO DE
SERVIÇO : SOCIEDADE
PROFISSIONAL; REGIME DE
ESTIMATIVA, ARBITRAMENTO
PROVA DE QUITAÇÃO
É INDISPENSÁVEL
I - à expedição de
"Habite-se" ou "Auto de
Vistoria" e à conservação de
obras particulares
II - ao pagamento de obras
contratadas com o
Município.
No momento em que for requisitada a
emissão da certidão de quitação do
ISS, referente à prestação de serviço
de execução de obra de construção
civil, demolição, reparação,
conservação ou reforma de
determinado edifício, deverão ser
DECLARADOS OS DADOS DO IMÓVEL
necessários para a tributação do IPTU
sobre o bem, na forma e condições
estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças
Os dados declarados poderão ser
revistos de ofício pela Administração
Tributária, para fins de lançamento do
IPTU.
A emissão do certificado de quitação do
ISS dar-se-á somente com a
apresentação da declaração dos dados
do imóvel
declaração deverá ser realizada:
I - pelo responsável pela obra
II - pelo sujeito passivo do
IPTU referente ao imóvel
objeto do serviço.