O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador
Cada estabelecimento do
mesmo sujeito passivo é
considerado autônomo
para o efeito exclusivo de
manutenção de livros e
documentos fiscais e para
recolhimento do imposto
relativo aos serviços nele
prestados, respondendo a
empresa pelos débitos,
acréscimos e multas
referentes a quaisquer
deles
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
É INDICADA PELA CONJUGAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DOS SEGUINTES ELEMENTOS :
A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do
estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para
São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros
necessários à execução dos serviços
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação
de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários,
correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.