1.DAS PROVAS EM ESPÉCIE

Descrição

DIREITO PROCESSUAL PENAL
JONATHAN MENDES
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JONATHAN MENDES
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Resumo de Recurso

1.DAS PROVAS EM ESPÉCIE
  1. 1.1 CORPO DE DELITO: O exame de corpo de delito nada mais é que a perícia cuja finalidade é comprovar a materialidade (existência) das infrações que deixam vestígios1. Nos termos do art. 158 do CPP:
    1. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
      1. DIRETO: QUANDO O PRÓPRIO PÉRITO EXAMINA
        1. INDIRETO : QUANDO O PERITO FAZ O EXAME EM CIMA DE INFORMAÇÕES OFERECIDAS A ELE
          1. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
            1. DOUTRINA: Afirma que qualquer prova pode substituir o corpo de delito e não apenas a prova testemunhal
            2. está dispensado em infrações de menor grau ofensivo (de competencia dos juizados especiais) desde que venha com atestado médico atestando o estado do delinquente
              1. FORMALIDADES
                1. 1 PERÍTO OFICIAL OU 2 NÃO OFICIAIS
                  1. AS PARTES
                    1. podem formular quesitos, indicar assistentes técnicos e requerer esclarecimentos aos peritos (art. 159, §§ 3°, 4° e 5° do CPP).
                    2. O LAUDO PERICIAL PODE OCORRER
                      1. PERÍTOS CONVERGEM EM SEU ENTEDIMENTO:
                        1. jUIZ PODE CONCORDAR COM ELES FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO NOS LAUDOS
                        2. PERITOS DIVERGEM EM SEUS ENTENDIMENTOS:
                          1. JUIZ NOMEIA 3º PERITO QUE CONCORDA COM UM DELES:
                            1. JUIZ PODE CONCORDAR OU NÃO COM A CONCLUSÃO DO 3°
                            2. jUIZ NOMEIA 3° PERÍTO QUE DISCORDA DE AMBOS:
                              1. 1 JUIZ PODE MANDAR FAZER OUTRO EXAME. 2 JUIZ PODE CONCORDAR COM QUALQUER UM DOS 3
                            3. Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
                            4. OS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO
                              1. O OFENDIDO

                            Semelhante

                            Direito Penal
                            ERICA FREIRE
                            Direito Civil
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