1.1 CORPO DE DELITO: O exame de
corpo de delito nada mais é que a
perícia cuja finalidade é comprovar
a materialidade (existência) das
infrações que deixam vestígios1.
Nos termos do art. 158 do CPP:
Art. 158. Quando a
infração deixar vestígios,
será indispensável o
exame de corpo de
delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
DIRETO:
QUANDO O
PRÓPRIO PÉRITO
EXAMINA
INDIRETO :
QUANDO O
PERITO FAZ O
EXAME EM CIMA
DE
INFORMAÇÕES
OFERECIDAS A
ELE
Art. 167. Não sendo possível o exame
de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a
falta.
DOUTRINA:
Afirma que
qualquer prova
pode substituir o
corpo de delito e
não apenas a
prova
testemunhal
está dispensado em
infrações de menor
grau ofensivo
(de competencia dos
juizados especiais)
desde que venha
com atestado médico
atestando o estado
do delinquente
FORMALIDADES
1 PERÍTO OFICIAL OU 2 NÃO OFICIAIS
AS PARTES
podem formular quesitos,
indicar assistentes
técnicos e requerer
esclarecimentos aos
peritos (art. 159, §§ 3°, 4° e
5° do CPP).
O LAUDO PERICIAL PODE OCORRER
PERÍTOS CONVERGEM
EM SEU
ENTEDIMENTO:
jUIZ PODE CONCORDAR COM
ELES FUNDAMENTANDO SUA
DECISÃO NOS LAUDOS
PERITOS DIVERGEM EM SEUS ENTENDIMENTOS:
JUIZ NOMEIA 3º
PERITO QUE
CONCORDA COM UM
DELES:
JUIZ PODE CONCORDAR OU
NÃO COM A CONCLUSÃO DO
3°
jUIZ NOMEIA 3° PERÍTO
QUE DISCORDA DE AMBOS:
1 JUIZ PODE MANDAR FAZER
OUTRO EXAME. 2 JUIZ PODE
CONCORDAR COM QUALQUER UM
DOS 3
Art. 182. O juiz não ficará
adstrito ao laudo,
podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo, no todo ou em
parte.