- Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
II. LICITAÇÃO
Anotações:
- Di Pietro: "Não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação previstos na Lei 8.666; admite-se a declaração de inexigibilidade desde que se demonstre a inviabilidade de competição.
Nesse sentido: Q881997
CONCORRÊNCIA ou
DIÁLOGO COMPETIT
III. COMUM ou
PRECED OBRA PUB
GARANTIA
OBRIGAT
Anotações:
- Art. 23, Parágrafo único:
Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
IV. PJ ou CONSOR EMPR
VI. PRAZO
DETERM
Anotações:
- Os prazos, geralmente, são previstos na lei que prevê a possibilidade de delegação do serviço.
- Não se aplicam, pois, as disposições acerca do prazo constantes da L8666/L14133.
V. CONTA E RISCO
2. PERMISSÃO
Anotações:
- A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Info 535).
I. CONTRATO
ADESÃO
PRECÁRIO e REVOG UNILAT
Anotações:
- Apesar da imensa celeuma doutrinária que envolve a atribuição de precariedade e revogação unilateral aos contratos de permissão, deve-se levar para as provas o seguinte entendimento:
O caráter precário da permissão autoriza a revogação unilateral do contrato por ato do poder concedente, hipótese em que, mediante ação própria, é possível ao permissionário obter indenização dos investimentos feitos para o desempenho do serviço.
II. LICITAÇÃO
QQ MODALIDADE
III. PJ ou
PESSOA FÍSICA
IV. CONTA E RISCO
4. EXTINÇÃO
I. ADVENTO
TERMO
Anotações:
- Importante lembrar que, conforme jurisprudência do STJ, não há obrigatoriedade de indenização prévia de bem reversíveis em casos de extinção por advento do termo contratual!
=> Jurisprudênciaa em Teses do STJ nº 97
6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.
II. ENCAMPAÇÃO
INT PUB, AUTOR
LEGISL, INDENIZ PRÉV
III. CADUCIDADE
INADIMPL, DECRETO,
SEM INDENIZ PREV
IV. ANULAÇÃO
V. RESCISÃO
INADIMPL da ADM
e JUDICIAL
VED EX CONTRATO Ñ CUMP
VI. FALÊNCIA /
FALECIMEN
REVERSÃO
dos BENS
Anotações:
- Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
3. INTERVENÇÃO
Anotações:
- Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público.
STJ. 2ª Turma. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 727).