obtenção de melhor trabalho
técnico, artístico e científico
os Estados, DF e municípios
possuem competência para editar
normas específicas desde que
estejam em conformidade com as
normas constitucionais e legais.
Obrigados a licitar
Órgãos administrativos
dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário,
Tribunais de Contas e
MP, da ADM direta
Todas as pessoas
descentralizadas da
ADM indireta
Anotações:
Empresas Públicas e S.E.M. que explorem ATIVIDADE ECONÔMICA deveriam submeter-se a procedimento licitatório mais simples – mas essa lei nunca foi feita. ELAS LICITAM SOMENTE PARA SUAS ATIVIDADES-MEIO.
Objeto licitável
Objeto imediato: seleção
da melhor proposta
Objeto mediato: obtenção
da obra, serviço, etc.
PRINCÍPIOS
I VJ PLIMPI
ISONOMIA
VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PROBIDADE ADMINISTRATIVA
JULGAMENTO OBJETIVO
PUBLICIDADE
LEGALIDADE
IGUALDADE
EXCEÇÕES À
OBRIGATORIEDADE
DE LICITAR
INEXIGIBILIDADE
aquisição de material,
equipamento ou gênero
fornecidos por produtor,
empresa ou representante
comercial exclusivo
vedada a preferência de marca
não é absoluta,
pode haver
preferência de
marca quando:
der continuidade a
marca já utilizada
no órgão
utilizar nova marca
mais conveniente
efetivar padronização da
marca no serviço público
sendo a exclusividade
atestada por meio de
atestado
depende da PRAÇA
Convite: praça é a
localidade do órgão
tomada de preços:
abrangência do
registro cadastral
concorrência: praça é o país
contratação de serviços
técnicos com profissionais
ou empresas de notória
especialização
vedada inexigibilidade
para serviços de
publicidade e divulgação
contratação de profissional de qualquer setor artístico
consagrado pela
opinião pública
consagrado pela
crítica especializada
DISPENSA
Dispensável
cabe discricionarieade
do administrador
33 casos, os + importantes:
obras e serviços de engª até 10%
valor do convite, serviços e
compras até 10% valor do convite
aquisição de energia elétrica e gás
natural, fornecidos por concessionário,
permissionário ou autorizado
emergência, guerras
Dispensada
não cabe análise,
não se faz licitação
MODALIDADES
Anotações:
Para licitações de IMENSO vulto (supera 100 vezes o limite previsto para concorrência), deve ser feita uma AUDIÊNCIA PÚBLICA 15 dias úteis antes da abertura do edital para explicar tudo
Lei 8.666/93
CONCORRÊNCIA
Considerável vulto, maior
carga de rigorismo formal,
ampla divulgação
Concorrência obrigatória:
alienação de bens públicos
licitações internacionais
concessão de direito real de uso
concessões florestais
Valores acima de R$ 650.000 ou R$
1.500.000 (obras e serviços de engª)
Apesar de que,
qualquer valor pode
fazer Concorrência
Prazo de divulgação
30 dias
regra geral
45 dias
se for do tipo
melhor técnica ou
técnica e preço
ou empreitada
Divulgação
Jornal e imprensa oficial
CONCURSO
trabalho técnico, científico e artístico
prêmio ou remuneração dos vencedores
Prazo de divulgação: 45 dias
CONVITE
menor rigor formal
não há edital e sim, carta-convite
cadastrados ou não, em número mínimo de 3
estendido a demais
cadastrados que
manifestarem interesse
até 24 hrs antes da
apresentação das
propostas
caso não apareçam 3
interessados, a
licitação pode
prosseguir até mesmo
com 1, desde que
apresente motivação
Até o valor de R$
80.000 ou R$
150.000 (obras e
serviços de engª)
TOMADA DE PREÇOS
Interessados devidamente cadastrados
ou que atendam às condições até 3 dias
antes do recebimento das propostas
Até o valor de R$
650.000 ou R$ 1.500.000
(obras e serviços de engª)
Prazo de divulgação mínimo do edital
15 dias
30 dias se for do
tipo melhor técnica
ou técnica e preço.
Divulgação: jornal ou
imprensa oficial
LEILÃO
quaisquer interessados
venda de
bens inservíveis para a Administração
produtos legalmente apreendidos ou penhorados (até R$ 650.000)
alienação de bens imóveis
ampla divulgação
Prazo de divulgação: 15 dias
Lei 10.520/02
PREGÃO
aquisição de bens e serviços
comuns (objetivamente
definidos no edital)
obrigatoriamente tipo MENOR PREÇO
Prazo de divulgação: 8 dias úteis
Divulgação: imprensa oficial,
jornal de grande circulação,
meios eletrônicos
Lei 9.472/97 e lei 9.986/00
Aplicável exclusivamente
às agências reguladoras
para bens e serviços que não
sejam classificados como comuns