Áreas de atuação
definidas por meio de
lei complementar
Pode contratar celetistas
Não se desvincula do
ente instituidor
Anotações:
Ao contrário das fundações privadas, previstas no CC, nas quais ocorre uma completa separação da pessoa instituidora.
Neste caso, atua o MP ou MPDFT para garantir o cumprimento do papel da fundação.
A fundação pública continua recebendo recursos orçamentários e o controle é feito pela administração direta.
Divergência!
PJ de direito público, devendo ser
equiparada a autarquia
Anotações:
Corrente de Celso Antonio Bandeira de Mello.
Aborda o teto remuneratório do Art. 37 XI da CF e que no §9º não se fala das fundações, ao lado das EP e SEM.
PJ de direito privado, pois não há
porque existirem duas entidades
idênticas com nomes diferentes na
CF.
Anotações:
Marcos Juruena Villela e Souto. A lei disse expressamente no inciso IV do art. 5 do DL 200.
A CF exige lei autorizativa.
A depender dos atos constitutivos,
podem ser de direito público ou
privado. Majoritária.