Inelegíveis para Presidente e vice

Descrição

Magistratura Direito Eleitoral (Inelegibilidades) Mapa Mental sobre Inelegíveis para Presidente e vice, criado por Roberto Rodrigues Costa em 07-04-2017.
Roberto Rodrigues Costa
Mapa Mental por Roberto Rodrigues Costa, atualizado more than 1 year ago
Roberto Rodrigues Costa
Criado por Roberto Rodrigues Costa mais de 7 anos atrás
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Resumo de Recurso

Inelegíveis para Presidente e vice
  1. Até 6 meses depois de afastados
    1. Ministros
      1. Chefes dos órgãos de assessoramento direto
        1. Chefe do órgão de assessoramento de informações
          1. Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
            1. AGU e Consultor Geral da República
              1. Chefes do Estado-Maior da MB, EB e FAB
                1. Comandantes da MB, EB e FAB
                  1. Magistrados
                    1. Presidentes, diretores e superintendentes da AP indireta

                      Anexos:

                      1. Governadores
                        1. Interventores
                          1. Secretários
                            1. Prefeitos
                              1. Membros de TC
                                1. Diretor Geral da PF
                                  1. Secretários dos Ministérios e cargos equivalentes
                                  2. Exercente de cargo ou função de nomeação do PR e aprovação do SF, nos 6 meses anteriores à eleição

                                    Anexos:

                                    1. Quem tenha competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, ou para aplicar multas, até 6 meses antes da eleição
                                      1. Quem tenha exercido função de direção em empresas monopolistas
                                        1. Nestas condições, quem não apresentar prova de cessação de abuso apurado ou transferência do controle das empresas
                                        2. Ocupantes de cargos em órgãos de classe nos 4 meses anteriores ao pleito
                                          1. Dirigente de sociedade com objetos exclusivos de operações financeiras, com apelo público à poupança e ao crédito.
                                            1. Membros do MP, não afastados até 6 meses antes do pleito
                                              1. Servidores não afastados até 3 meses antes do pleito, garantidos os vencimento integrais.
                                                1. Para concorrer a outro cargo, o PR deve renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito.
                                                  1. O vice-PR pode se candidatar, preservando o mandato, desde que não tenha sucedido ou substituído o titular nos 6 meses anteriores ao pleito
                                                    1. Inelegíveis no país: cônjuge e parentes até o 2º grau do PR e do vice-PR

                                                    Semelhante

                                                    Direito Eleitoral - Cartões para Memorização
                                                    Silvio R. Urbano da Silva
                                                    Direito Eleitoral ( parte 1 )
                                                    Natan Miranda
                                                    Lei das inelegibilidades
                                                    Daniel Silva
                                                    Direito Eleitoral - Conceitos e Fontes
                                                    Cats Ita
                                                    Aula 1 TRE PE
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                                                    Organização do TRE/RJ
                                                    Roberto Rodrigues Costa
                                                    Teoria Geral do Estado
                                                    Cats Ita
                                                    Princípios Direito Eleitoral
                                                    Áurea Filgueiras
                                                    Art. 92 da CF/88 - Órgãos do Poder Judiciário
                                                    Daniel Corbetta