Criado por Elton Cavalcante
mais de 9 anos atrás
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PODER CONSTITUINTE
1 - Originário: Ø Consiste no poder de elaborar/criar uma constituição. Ø Ocorre em duas situações: 1_ Nascimento de um Estado independente; 2_ Rompimento institucional, com mudanças de regime. Ø Divide-se em: · Histórico: funda/cria a 1ª constituição de um Estado independente. · Revolucionário: Cria todas as outras constituições elaboradas após a primeira. Ø O Povo detém a titularidade desse poder na democracia; no regime autoritário quem detém é o ditador. Ø Características: · Poder de fato: pois emana de ato de força e poder político, tendo assim natureza política. · Autônomo: é livre e independente de ordem jurídica anterior. · Incondicional: Não há condições prévias nem restrições. · Ilimitado: Nasce sem limites postos pelo direito anterior. 2 – Derivado: 1. Reformador Ø Possibilidade de a constituição ser alterada/reformada via emendas constitucionais. Ø É um poder jurídico (natureza jurídica). Ø É limitado e condicionado. Ø Limites: · Materiais: diz respeito às cláusulas pétreas, ou seja, às matérias que não podem sofrer supressão em sue conteúdo. · Circunstanciais: são 3 circunstâncias que impedem as emendas: 1 – Intervenção Federal; 2 – Estado de sítio; 3 – Estado de Defesa. · Procedimentos Formais: deve ser fielmente observado o processo legislativo das emendas, sob pena de inconstitucionalidade formal. · Implícito: são os que não estão previsto expressamente na CF, mas abstrai-se através de interpretação da CF. 2. Revisor Ø Possibilita a edição das Emendas de Revisão, alterando normas constitucionais de modo simplificado, se comparado ao reformador, ou seja, possibilita a revisão da CF, de acordo com norma expressa na própria CF. Ø Difere do reformador nos procedimentos formais a serem observados. Ø Tem em comum igual limitação imposta pelas cláusulas Pétreas, ou seja, limites materiais. 3. Decorrente Ø Possibilidade de os Estados Federados elaborarem suas próprias constituições, observados os princípios da Carta Magna. Ø Deve haver uma simetria/paralelismo entre as constituições estaduais e a CF. Ø Princípio da simetria: os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado devem se, tanto quanto possível, objeto de reprodução simétrica nos textos das Constituições Estaduais. Ø Os municípios e o DF na exercem o poder constituinte decorrente, pois são regidos por Leis Orgânicas. Onde por-se fazer
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