Administração direta e indireta

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Notas sobre Administração direta e indireta, criado por Felipe Trindade em 26-06-2023.
Felipe Trindade
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Felipe Trindade
Criado por Felipe Trindade aproximadamente 1 ano atrás
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Resumo de Recurso

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ADMINISTRAÇÃO DIRETA É o conjunto e orgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma centralizada (princípio da centralização). Composição É composta pelos "serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios". Compõe ainda os orgãos dos demais poderes e do Ministério Público pertencentes à esfera federal. Nas esferas estadual, distrital e municipal deve ser observado a simetria com a esfera federal. Teorias que buscam explicar as relações do Estado com seus agentes a) Teoria do mandato: entendeu-se que os agentes eram mandatários do Estado, mas a ideia não vingou. b) Teoria da representação: entendia-se que os agentes eram representantes do Estado, sendo equiparados à figura do tutor ou curador das pessoas incapazes. A teoria foi criticada porque, da mesma forma que a teoria do mandato, permitia ao mandatário ou ao representante ultrapassar os poderes da representação sem que o Estado respondesse por esses atos perante terceiros prejudicados. c) Teoria do orgão: é a mais aceita atualmente. Presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos orgãos que a compõem. Estes, por sua vez, são compostos de agentes. Desse modo, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse. Criação e extinção de orgãos públicos Ocorrem por meio de lei em sentido formal. No âmbito do Poder Executivo é de iniciativa do Presidente da República. No âmbito do poder judiciário, a iniciativa de lei cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, conforme o caso. No âmbito do poder Legislativo, a Câmara e o Senado dispõe das suas organizações (mediante lei)... Capacidade processual dos orgãos públicos Em regra, os orgãos públicos não possuem capacidade processual, porque não possuem personalidade jurídica. A capacidade, em regra, é da própria entidade a quem pertencem.  Personalidade jurídica é diferente de personalidade judiciária (Ex: Ministério Público, Defensoria Pública).                      

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