Criado por cacauverdao2013
quase 11 anos atrás
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ADMINISTRAÇÃO DIRETACONCEITOÉ o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, na qual é atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Assim, a Administração Pública é o titular e a executara do serviço público. A administração Pública é constituída por órgãos.Estes órgãos são instrumentos de ação da Administração Pública. A cada órgão é atribuída uma competência própria, que corresponde à objetivos do Estado.A centralização é peculiar à Administração Direta do Estado e dela indissociável. NATUREZAQuando o Estado executa tarefas através de seus órgãos, estar-se-á diante da administração direta estatal no desempenho de atividade centralizada.Algumas funções centralizadas merecem referência constitucional.O art.37,XXII, da CRFB, com redação da EC 42/2003, considerou as administrações tributárias dos entes federativos como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, tendo que ser exercidas por servidores de carreiras específicas. A essa função serão destinados recursos prioritários, exigindo-se que seja integrada a atuação dos entes federativos com transmissão recíproca de dados cadastrais e informações fiscais. ABRANGÊNCIAA Administração Direta do Estado abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja de exercer a atividade administrativa.COMPOSIÇÃONa esfera federal a Administração Direta da União, no Poder Executivo, se compõem de órgãos de duas classes distintas: a Presidência da República e os Ministérios. A Presidência da República agrega vários órgãos tidos como essenciais ( Casa Civil e Secretaria-Geral), de assessoramento imediato ( Assessoria Especial e o Advogado-Geral da União) e de consulta (Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional).Os Ministérios, em sua estrutura interna, é composto por vários outros órgãos, como as secretárias, os conselhos, as inspetorias, os departamentos e as coordenadorias, etc. Os Poderes Legislativos e Judiciário têm sua estrutura orgânica definida em seus respectivos atos de organização administrativa.Na esfera estadual , pelo princípio da simetria, a organização é semelhante. Portanto, na esfera estadual, tem-se a Governadoria do Estado, os órgãos de assessoria ao Governador e as Secretarias Estaduais, com os vários órgãos que as compõem. O mesmo se passa com o Legislativo e Judiciário estaduais. Na esfera municipal, é composta pela Prefeitura, com eventuais órgãos de assessoria ao Prefeito e de Secretarias Municipais, com seus órgãos internos. OBS. : O Município não tem Judiciário próprio, mas tem Legislativos ( Câmara Municipal), que também poderá dispor sobre sua organização, similar as demais esferas. CONTRATOS DE GESTÃOPara possibilitar a implantação da reforma administrativa na Administração Pública, a EC N°19/98 contemplou a criação de novo mecanismo funcional - os contratos de gestão .Segundo o texto constitucional do art. 37, parágrafo 8° (me perdoem não achei o símbolo, rsrs), a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público , tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.A intenção governamental foi a de terceirizar a administração gerencial, orçamentária e financeira, que nunca revelou os resultados esperados pela sociedade.A Lei n° 9.649/98, previu hipóteses de contratos de gestão a serem celebrados entre autarquias qualificadas como agências executivas e o respectivo Ministério supervisor.Deve-se entender que o contrato será celebrado entre agência executiva e a União Federal, representada pelo Ministério que supervisiona a agência.
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