Dia 01 Bens Publicos

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Josué Da Silva Santos
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Josué Da Silva Santos
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Resumo de Recurso

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Resumo do Estudo:Conceito: A doutrina conceitua bem público de acordo com a titularidade, finalidade ou um conceito misto. O conceito legal é extraído do Código Civil, que extraído do artigo 98, considera bens públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os demais serão privados. Vejamos:Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, sejaqual for a pessoa a que pertencerem.IMPORTANTE: os bens pertencentes às entidades administrativas de direito privado não são bens públicos, mas podem possuir as prerrogativas dos bens públicos caso sejam empregados diretamente na prestação de serviços públicos.O que é domínio eminente e domínio patrimonial? domínio eminente do Estado: é o poder que o Estado tem para disciplinar todas as coisas que se situam em seu território. Trata-se de situação decorrente da soberania estatal, não de um direito de propriedade (direito real); domínio público/patrimonial: poder de propriedade que o Estado exerce sobre o seu patrimônio. Classificação dos bens públicosOs bens públicos podem ser classificados quanto à titularidade, destinação ou disponibilidade. Vejamos:1. quanto à titularidade: federais, estaduais e municipais;2. quanto à destinação: bens de uso comum, de uso especial e dominiais (dominicais);3. quanto à disponibilidade: bens indisponíveis por natureza (não possuem valor patrimonial); bens indisponíveis (possuem valor patrimonial, mas estão afetados ao interesse público); bens disponíveis (possuem valor patrimonial, mas está desafetado).Características dos bens públicos1. Inalienabilidade relativa: os bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem esta classificação, mas quando desafetados, ou seja, quando forem dominicais, poderão ser alienados;2. Impenhorabilidade: não podem ser objeto de penhora, as dívidas da Fazenda Pública se sujeitam ao regime dos precatórios;3. Imprescritibilidade: não se sujeitam ao usucapião, inclusive os dominicais;4. Não onerabilidade: não podem constituir garantia real, como a hipoteca e a anticrese;Aquisição dos bens públicosPode ser originária ou derivada. aquisição originária: não há transmissão de propriedade, ou seja, a aquisição é direta. Exs.: acessão por aluvião, caça e pesca e desapropriação; aquisição derivada: alguém transmite um bem ao adquirente. Ex.: contrato de compra e venda; Formas de aquisição: contratos de compra e venda; usucapião; desapropriação; acessão; causa mortis; arrematação; adjudicação; resgate na enfiteuse (apenas as constituídas na vigência do antigo Código Civil); Uso de bens públicos por particularesOs bens públicos podem ser usados por particulares através da autorização de uso, da permissão e da concessão. A respeito de cada um, síntese no quadro abaixo.Seguindo:Cessão de direito real de uso: tem por objeto terrenos públicos e o respectivo espaço aéreo; destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza o interesse social; direito real e não pessoal, ou seja, pode ser transferido à terceiros; pode ser por prazo certo ou por prazo indeterminado; em regra, exige licitação na modalidade concorrência; Cessão de uso: colaboração entre órgãos públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos; sempre gratuita e por prazo determinado; não exige licitação; só pode ter objeto bens dominicais; PRINCIPAIS ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS Terras devolutas: áreas que não são utilizadas para quaisquer finalidades. Bens dominicais.Terrenos de marinha: faixa de 33 metros a partir do preamar médio de 1831, sujeita à influência das marés. Bens dominicais.Terrenos reservados ou marginais: faixa de 15 metros a partir das margens das enchentes do rio, fora do alcance da influência das marés. Terras dos índios: deve haver prévia autorização do Congresso para exploração. Bens de uso especial. Plataforma continental: extensão das áreas continentais até a profundidade de 200 metros. Faixa de fronteira: até 150 Km da divisa com outros países. Apenas as terras devolutas são propriedades do Poder Público. As terras particulares sofrem restrições em nome da segurança nacional.

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