AGENTES PÚBLICOS:
✏ Agentes políticos: elaboram políticas públicas e dirigem a Adm; atuam com liberdade funcional (ex: chefes do Executivo, ministros e secretários, membros do Legislativo, juízes, membros do MP e do TCU).
✏ Agentes administrativos: exercem atividades administrativas (ex: servidores públicos, empregados
públicos e agentes temporários).
✏ Agentes honoríficos: prestam serviços relevantes ao Estado; em regra, não recebem remuneração
(ex: mesários e júri).
✏ Agentes delegados: particulares que atuam em colaboração com o Poder Público; podem ser pessoas jurídicas (ex: concessionárias de serviços públicos, tabeliães, leiloeiros).
✏ Agentes credenciados: representam a Administração em atividade específica (ex: pessoas de renome).
✏ Agentes de fato: pessoas investidas na função pública de forma emergencial (necessários) ou irregular (putativos). Seus atos devem ser convalidados (teoria da aparência).
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Cargo público vs. Emprego Público
CARGOS PÚBLICOS
→ Provimento efetivo (concurso público) ou em comissão (livre nomeação e exoneração).
→ Ocupados por servidores públicos.
→ Regime jurídico estatuário.
→ Órgãos e entidades de direito público (adm. direta, autarquias e fundações públicas) -> RJU
EMPREGOS PÚBLICOS
→ Provimento mediante concurso público.
→ Ocupados por empregados públicos.
→ Regime jurídico celetista.
→ Órgãos e entidades de direito privado (EP, SEM e fundações de direito privado).
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⇨ Cargos em comissão: qualquer pessoa; % mínima de concursados prevista em lei.
⇨ Funções de confiança: somente servidores efetivos.
Ambos para as funções de :
⇨Direção
⇨Chefia
⇨Assessoramento
Cargo em comissão vs. Função de confiança
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Concurso Público
➙ Podem participar brasileiros e estrangeiros (estes, na forma da lei);
➙ Obrigatório para cargos e empregos efetivos.
➙ Pode ser de provas ou de provas e títulos.
➙ Exceções: cargos em comissão; contratações temporárias, agentes comunitários de saúde.
➙ Prazo de validade: até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
➙ Restrições só por lei (idade, altura, sexo), desde que observe proporcionalidade com as
atribuições do cargo.
➙ Verificação, em regra, no ato da posse, exceto: (i) 3 anos de atividade jurídica p/ juiz e MP; e (ii)
limite máximo de idade nas polícias -> a verificação ocorre na inscrição do concurso;
➙ Até 20% das vagas para portadores de deficiência (mínimo de 5%); e 20% para negros (caso
haja 3 ou mais vagas).
➙ Candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital têm direito à nomeação.
➙ A cláusula de barreira é permitida.
➙ Não pode haver remarcação de provas de aptidão física, exceto para gestantes.
➙ O Judiciário não aprecia o mérito das questões, mas apenas sua compatibilidade com o edital.
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Associação sindical e Greve
⇨ Direito à associação sindical
⇊
norma autoaplicável.
⇨ Direto de greve
⇊
norma de eficácia limitada -> aplica-se aos servidores públicos a lei de greve dos trabalhadores privados.
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Sistema remuneratório dos agentes públicos
⇨ Vencimentos (vencimento básico + vantagens) -> servidores públicos (empregados é salário).
⇨ Subsídios (parcela única) -> agentes políticos, AGU, PGFN, defensores públicos, polícias e bombeiros;
facultativo para servidores organizados em carreira.
⇨ Assegurada revisão geral anual (aumento impróprio).
º Teto remuneratório:
⇨ Inclui todas as vantagens, exceto de natureza indenizatória.
⇨ EP e SEM apenas se receberem recursos da fazenda pública para custeio ou pagamento de pessoal.
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Teto remuneratório
Esfera federal - poder Executivo, Legislativo e Judiciário - TETO Subsídio dos Ministros do STF (teto único)
Esfera Estadual
Poder executivo- Subsídio do Governador
Poder Legislativo- Subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais.
Membros do Judiciário ( Juízes ) - Subsídio dos Ministros do STF
Servidores do Judiciário, Defensores, Procuradores e membros do MP- Subsídio do Desembargador do TJ, limitado, no entanto, a 90,25% do subsídio do STF.
Esfera Municipal - Executivo, Legislativo e Judiciário Subsídio do Prefeito (teto único)
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Acumulação de CARGOS
Acumulação de cargos remunerados na ativa: VEDADA, exceto:
Dois cargos de professor;
Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
Dois cargos ou empregos na área de saúde.
Deve haver: 1- Compatibilidade de horários 2- Respeito ao teto remuneratório
Acumulação de cargos remunerados na aposentadoria (regime próprio): VEDADA, exceto:
Cargos acumuláveis; ✔
Cargos eletivos; ou ✔
Cargos em comissão. ✔
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Mandatos eletivos
➫ Federal, estadual ou distrital: afastado do cargo e recebe remuneração do cargo eletivo;
➫ Prefeito: afastado do cargo e pode optar pela remuneração;
➫ Vereador: pode acumular e receber ambas as remunerações, desde que haja compatibilidade de horários.
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Requisitos para estabilidade
Requisitos para estabilidade (servidores estatutários efetivos; não se aplica aos empregados públicos):
⇒ Investidura em cargo efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público;
⇒ Três anos de efetivo exercício no cargo;
⇒ Aprovação em avaliação especial de desempenho.
O servidor estável só perderá o cargo se for condenado em processo judicial ou administrativo ou, ainda, como última solução para adequar os gastos de pessoal aos limites da LRF.
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Previdência dos s. públicos estatutários
⇨ Aplica-se apenas os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos;
⇨ Cargos em comissão (não concursado), cargo temporário e emprego público se sujeitam ao RGPS;
⇨ Caráter contributivo e solidário;
⇨ Aposentados também contribuem, mas apenas sobre o que exceder o teto do RGPS;
⇨ É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis;
⇨ Valor da pensão = teto do RGPS + 70% da diferença com a remuneração do servidor falecido.
⇨ Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor.
⇨ Não há mais direito à paridade, exceto para os servidores que ingressaram antes da EC 41/2003.
⇨ Abono de permanência: servidor que cumpriu os requisitos mas decide permanecer na ativa.
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Modalidades de aposentadoria
⇨ Por invalidez permanente: proventos proporcionais, exceto doença grave, contagiosa ou incurável;
⇨ Compulsória aos 75 (na forma de LC) anos de idade: proventos proporcionais;
Voluntária, desde que cumpridos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo:
⇨ Por tempo de contribuição, com proventos calculados a partir da média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes próprio e geral:
Homem: aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Mulher: aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Por idade, com proventos proporcionais:
⇨ Homem: aos 65 anos de idade.
⇨ Mulher: aos 60 anos de idade.
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Aposentadorias especiais
⇨Professor(a) da educação infantil e do ensino fundamental e médio: o tempo de contribuição e o limite de idade são reduzidos em 5 anos.
⇨ Portadores de deficiência; atividades de risco ou em condições especiais: na forma de leis complementares -> enquanto não forem editadas, aplica-se as normas do RGPS.
⇨ Militares: regime de aposentadoria disciplinado em lei própria,
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Previdência complementar dos S. públicos
⇨ Servidores aposentados recebem apenas o teto do RGPS; se quiserem receber mais devem contribuir para o regime complementar;
⇨ Será gerido por entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública (mas pode ter personalidade jurídica de direito privado).
⇨ Os planos de benefícios serão oferecidos apenas na modalidade de contribuição definida.
⇨ O servidor que ingressar no sv público até a instituição do regime precisa registrar prévia e expressa opção.
⇨ Na esfera federal foram criadas: Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud, fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.
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