Resumo Direito Processual Civil

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Exame da OAB Direito Processual Civil Slide Set on Resumo Direito Processual Civil , created by caroline95teixei on 14/03/2016.
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    Direito Processual Civil - O que é.
    É um conjunto de normas e princípios dos quais servem de forma ou instrumento de atuação de vontade concreta das leis de direito material, que de solucionar os conflitos de interesses estabelecidos sob entre as partes estabelecidos entre as partes.Estuda a atividade substitutiva do estado  (jurisdição) e a relação jurídica que irá desenvolver-se entre as partes litigantes e o agente politico (juiz) que exerce a função jurisdicional.   

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    Noções Gerais 
    Jurisdição: É a função do estado de compor conflito de interesses caracterizados por uma pretensão resistida. Só atua mediante provocação. Competência: Limite da jurisdição. Lide: É o conflito de interesses, tem como objetivo imediato a aplicação da lei ao caso concreto e como objeto mediato restabelecer paz entre os litigantes e com isso manter a paz social. Processo: Instrumento para solução dos litígios e pelo qual o Estado exerce a jurisdição.
    Relação jurídica: Conflito de interesses regulado pelo direito. Nela se compreendem duas situações jurídicas: Uma subordinante ou protegida, também dita ativa, e outra subordinada, também dita passiva. 

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    Formas de composição de litigio 
    Autotutela: Possibilidade do ofendido agir imediatamente para repelir a injusta agressão, ante uma situação de emergência. Autocomposição: Obtida através da transação ou renuncia. Transação: Negócio jurídico em que as partes fazem concessões reciprocas para afastar a controvérsia. Se feita antes da instauração do processo impede a abertura do mesmo, se feitos depois da abertura põe fim ao mesmo, com solução de mérito. Conciliação: Feita em litigio pela mediação do juiz, lavra-se um termo, o qual homologa-se e põe fim no processo com solução do mérito. 
    Arbitragem: É uma denuncia a via judiciaria. Confia-se a solução do litigio a pessoas não integrantes ao poder judiciário. O laudo arbitral uma vez homologado pelo juiz, adquire força de setença de mérito. 

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    Classificação das ações 
    AÇÃO DE CONHECIMENTO: Essa ação busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os litigantes quem tem razão e quem não tem, o que se realiza mediante regra jurídica concreta, que disciplina o caso que formou o objeto do processo.  Ação condenatória: É aquela que busca uma condenação, isto é um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu. Título executivo.  Ação constitutiva: Além de declarar o direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material.  Ação declaratória: A pretensão do autor limita-se à declaração da existência ou inexistência de rel jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento.  
    AÇÃO DE EXECUÇÃO: Ação de provimento jurisdicional eminentemente satisfativo do direito do credor, decorrente da  inevitabilidade da jurisdição. Somente a parte munida de um título executivo pode-se demandar em juízo buscando a satisfação de seu crédito. AÇÃO CAUTELAR: Visa concessão de uma garantia processual que assegure a eficacia da ação de conhecimento ou de execução, mediante a concessão de uma medida de cautela que afaste o perigo decorrente da demora no desenvolvimento dos processos principais. 

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    Elementos da ação 
    PARTES: CAUSA DE PEDIR: São os fatos e fundamentos jurídicos que levam ao autor a demandar em juízo. PEDIDO: Há em toda inicial, dois pedidos distintos. O primeiro é chamado de imediato, é a exigência formulada contra o juiz. O segundo denominado de mediato, é o formulado contra o réu para que esse se submeta à pretensão de direito material que o autor alega. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E SUBS. DA PARTE:  Legitimação ordinária: O titular da ação é o titular do direito material violado.  Legitimação extraordinária: Terceiro tutelar direito alheio em nome próprio. 
    Do MP: Atua como parte agindo em nome próprio, mas na defesa de interesse que não lhe pertença, cabendo-lhe os mesmos direitos e ônus que às partes.Atua como órgão interveniente.Princípios institucionais do MP:  Unidade: É o conceito de que os promotores de um Estado integram um só órgão sob a direção de um só chefe. Indivisibilidade: Significa que os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros,  Independência funcional: Cada um de seus membros age conforme sua consciência jurídica, com submissão exclusivamente ao Direito. 

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    Dos Atos processuais 
    CLASSIFICAÇÃO: Atos processuais das partes  O processo se instaura por vontade da parte, é indispensável sua atividade para existência do processo e seu desenvolvimento.  Atos postulatórios: São aqueles pelas quais as partes pleiteiam um movimento jurisdicional. Pode ser feito através da denuncia, petição inicial, contestação, recurso.  Atos dispositivos: São aqueles pelos quais se abre mão, em prejuízo próprio, de determinada posição jurídica processual ativa, ou ainda, da próprio tutela jurisdicional.  Atos instrutórios: Aqueles pra convencer o juiz.  Atos reais: São as condutas materiais das partes do processo, ou seja, comparecimentos as audiências, pagamento de custas e outras.  
    Atos processuais do juiz: 
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