ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO/ MATERIAL/ FUNCIONAL: (designa a função administrativa – planejamento e execução/atividade administrativa). Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange AS atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. Alguns autores falam em intervenção como quarta modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento.São as seguintes as características da Administração Pública, em sentido objetivo: é uma atividade concreta, no sentido de que põe em execução a vontade do Estado contida na lei; a sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins do Estado; o seu regime jurídico é predominantemente de direito público, embora possa também submeter-se a regime de direito privado, parcialmente derrogado por normas de direito público.
Assim, em sentido material ou objetivo, a Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos.
Obs.: Assim, sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito, como o Banco do Brasil S/A, ou a Petrobras S/A, não são consideradas administração pública em sentido material.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO/ FORMAL/ ORGÂNICO: (pessoa jurídica da Administração Direta e Indireta, órgãos e agentes) considerando agora os Sujeitos que exercem a atividade administrativa, a Administração Pública (deve conter as iniciais maiúsculas) abrange todos os entes aos quais a lei atribui o exercício dessa função.
Assim, compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do Estado.
Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, que compõem a chamada Administração Indireta do Estado.
Desse modo, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.O Brasil adota o critério formal de Administração Pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importando a atividade que exerçam.