Princípios Constitucionais art. 37, CF/88
São princípios constitucionais do Direito Administrativo presente no art. 37, da cf/88: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.PRINCIPIO DA LEGALIDADE: Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito E constitui uma das principais garantias de respeito aos DIREITOS INDIVIDUAIS. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a ideia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (2003 : 86).No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da CF que, repete preceito de Constituições anteriores.
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.Legalidade em sentido Negativo ou primazia da lei: significa que a Administração Pública não pode descumprir a lei e o Direito. Lei + Direito = Princípio da juridicidade.
Legalidade em sentido Positivo: é a legalidade estrita ou reserva legal. A Administração Pública somente pode fazer o que a lei determina (ato vinculado) ou autoriza (ato discricionário).Classificação da reserva legal. A doutrina elenca dois tipos de Reserva Legal:Absoluta: somente lei em sentido estrito;Relativa: admite ato infralegal. Por exemplo: Medida Provisória, Decreto.