SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMO - SSAServiços sociais autônomos, consoante Hely Lopes Meirelles (2003 : 362), "são todos aqueles Instituídos por Lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, Sem Fins Lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias". Como exemplo, ele cita o SENAI, SENAC, SESC, SESI, "com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras". Essas entidades compõem o chamado sistema S, abrangendo SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE.Essas entidades Não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos d o Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público.No entanto, pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação, à exigência de processo seletivo para contratação de pessoal, à prestação de contas, à equiparação dos seus empregados aos servidores públicos para fins criminais (art. 3 2 7 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa(Lei nº 8 . 429, de 2-6-92) .Licitam conforme seus regimentos (não com base na Lei n. 8.666/93);STF: não possuem as prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública.
Entidades Paraestatais ou 3° Setor