Zusammenfassung der Ressource
PRISÃO PREVENTIVA
- MOMENTO
- EM QUALQUER FASE DO
INVESTIGAÇÃO (IPL) OU DO
PROCESSO PENAL
- DIFERENTEMENTE DA PRISÃO TEMPORÁRIA QUE SOMENTE PODE SER
DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SE HOUVER
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MP
- PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ SOMENTE NA AÇÃO
PENAL. NA INQUISITORIAL, SEGUNDO PARCELA DA DOUTRINA,
SOMENTE PODE SER DECRETADA SER HOUVER REPRESENTAÇÃO
POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MP
- PODEM AINDA O QUERELANTE, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NO CURSO DA AÇÃO PENAL,
REQUEREREM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (INCLUSIVE, PODEM RECORRER
DAS DECISÕES DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO, RELAXAMENTO DA PRISÃO OU DEFERIMENTO DO HC
- PRESSUPOSTOS
(FUMUS COMISSI
DELICTI)
- PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA
- INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA
- NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR
(FUNDAMENTOS)
- FUNDAMENTOS
(PERICULUM LIBERTATIS)
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- RISCO DE REITERAÇÃO, MÉTODO CRUEL DE
EXECUÇÃO, CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO
- A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE ESTÁ SER FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, NA PERICULOSIDADE
PRESUMIDA DO AGENTE, NO CLAMOR SOCIAL
- CONSIDERARÁ A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO
- VERIFICADA ==> MODUS OPERANDI
- (STJ ) ANTERIOR PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PODEM SERVIR DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA PREVENTIVA
- COORELAÇÃO ENTRE O ATO INFRACIONAL E O CRIME
(NO QUE SE REFERE A MESMA NATUREZA OU SIMILAR)
- LAPSO TEMPORAL ENTRE O ATO
INFRACIONAL E O CRIME COMETIDO
- COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
- REPERCUSSÃO SOCIAL, PERICULOSIDADE DO AGENTE, GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
- GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA
- CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
- QUANDO ESTIVERMOS DIANTE DE AMEAÇA DE TESTEMUNHOS, DESTRUIÇÃO DE PROCESSOS
- APLICABILIDADE DA LEI PENAL
- QUANDO ESTIVERMOS DIANTE DA POSSIBILIDADE DE FUGA
- STF ==> A FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA, POR SI SÓ,
NÃO PE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR IMPOSTA ANTERIORMENTE
- HÁ DOUTRINA ENTENDENDO, INCLUSIVE O STJ, QUE NESSE CASO É
POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ NO CURSO DA
INVESTIGAÇÃO, POR NÃO HAVER RESTRIÇÃO LEGA).
- A PRISÃO PREVENTIVA NÃO
PODE TER COMO FUNDAMENTO
- A PRÓPRIA PROTEÇÃO DO
AGENTE
- HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE
(CIRCUNSTÂNCIAS LEGITIMADORAS)
- CRIME DOLOSO
- PENA SUPERIOR A 4 ANOS
- REINCIDÊNCIA EM OUTRO CRIME DOLOSO
- GARANTIR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS
VULNERÁVEIS
- MULHER
- CRIANÇA
- IDOSO
- PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- PESSOA COM ENFERMIDADE
- SE TIVER PRESENTE QUALQUER
EXCLUDENTE DE ILICITUDE ==> NÃO HÁ
PRISÃO PREVENTIVA (314 CPP)
- BASTA INDÍCIOS
- REVOGABILIDADE --> ENQUANTO
ESTIVEREM PRESENTES AS CAUSA
QUE JUSTIFICAM A SUA
DECRETAÇÃO (ART. 316 CPP)
- SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA
- PRISÃO DOMICILIAR
- PRISÃO DOMICILIAR É UMA FORMA
ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DE
PRISÃO PREVENTIVA - NÃO É
CONSIDERADA MAIS UMA FORMA
DE PRISÃO PROCESSUAL
- POR SER FORMA ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DA PREVENTIVA, PARCELA DA DOUTRINA
SUSTENTA QUE NÃO É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM ALGUMAS DAS
MEDIDAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTUDO, O STF VEM APLICANDO TAL
REGRA DE FORMA DIVERSA, POSSIBILITANDO A CONJUGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM O
ACOMPANHAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA (CASOS DA LAVA-JATO)
- ACIMA DE 80 ANOS
- EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE
- QUANDO FOR IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE PESSOAS MENOR DE 6 ANOS
- GESTANTE
- SE A MULHER TIVER FILHO COM ATÉ 12 ANOS
INCOMPLETOS
- SE HOMEM - ÚNICO RESPONSÁVEL POR ELE
- HAVENDO DÚVIDA DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL
- PRISÃO TEMPORÁRIA
- PREVENTIVA DECRETADA OU NEGANDO A SUA REVOGAÇÃO
- CABE HC
- NEGANDO A SUA DECRETAÇÃO OU SENDO REVOGADA
- CABE RESE
- EM NÃO SENDO DECRETADA A PREVENTIVA, NÃO
CABERÁ O MANEJO DO RESE, SE REPRESENTADA PELA
AUTORIDADE POLICIAL. SALVO SE O MP SE MANIFESTOU
EM PARECER PELA DECRETAÇÃO
- PRISÃO PREVENTIVA LEGAL
- CABE O PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO
- PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL
- CABE O RELAXAMENTO
- PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL
- CABE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- REGRA
- NÃO HÁ PRAZO (ENQUANTO ESTIVEREM
PRESENTES OS MOTIVOS QUE LEVARAM A SUA
DECRETAÇÃO)
- AS DECISÕES QUE DECRETAM OU REVOGAM A PRISÃO
PREVENTIVA SÃO SEMPRE PROVISÓRIAS, ESTANDO SUBMETIDAS A
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS , OU SEJA, "enquanto as coisas
estão assim", SÓ SERÁ MANTIDA A PRISÃO (SE PRESENTES OS
FUNDAMENTOS PARA A SUA DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO.
CASO CONTRÁRIO, SE NÃO MAIS SUBSISTIR O PERICULUM
LIBERTATIS, REVOGADA OU NÃO DECRETADA DEVE SER A PRISÃO
- EXCEÇÃO
- ORCRIM (12.850/13) - ART. 22, P.U ==> PRAZO DE 120 DIAS (PRORROGÁVEL)
- SUBSTITUTIVA/SUBSIDIÁRIA
- A PREVENTIVA PODE SER DECRETADA INDEPENDENTEMENTE DA
CIRCUNSTÂNCIAS LEGITIMADORES DO ART. 313. HAVENDO SOMENTE A
OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 CPP
- MODALIDADES
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
- PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE
- PRISÃO PREVENTIVA AUTONOMA