Zusammenfassung der Ressource
Taxas
- Características
- Segundo a CF, a União, os Estados, o DF
e os Municípios poderão instituir taxas
- Assim, as taxas são tributos RETRIBUTIVOS
ou CONTRAPRESTACIONAIS
- Em função do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos especiais e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição
- O ente competente para instituir e cobrar a taxa
é aquele que presta o respectivo serviço ou que
exerce o respectivo poder de polícia.
- Os Estados possuem competência material residual,
podendo prestar os serviços públicos não atribuídos
expressamente à União nem aos Municípios. Portanto, a
CF atribuiu, indiretamente, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
RESIDUAL para a instituição de taxas aos Estados.
- Taxas de polícia
- As taxas de polícia
têm por fato
gerador o exercício
regular do poder de
polícia (atividade
administrativa)
- Para que seja possível a cobrança de
taxas, o exercício do poder de polícia
precisa ser REGULAR, ou seja,
desempenhado em consonância com a
lei, com obediência ao princípio do
devido processo legal e sem abuso ou
desvio de poder
- O CTN elenca uma lista de interesses públicos
fundamentais que podem ser objeto do poder de polícia.
Contudo, tal rol é meramente exemplificativo.
- SÓ SE PODE COBRAR TAXA DE POLÍCIA PELO EFETIVO EXERCÍCIO
DESTE PODER. A possibilidade de cobrança de taxa por atividade
estatal potencial restringe-se à taxa de serviço
- No entanto, o STF entende que é possível a PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO
de tal poder, bastando a existência do órgão fiscalizador para justificar a
cobrança, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações
individualizadas no estabelecimento do contribuinte.
- Taxas de serviço
- A criação das taxas de serviço só é possível mediante a
disponibilização de serviços públicos que se
caracterizem pela DIVISIBILIDADE e ESPECIFICIDADE.
- É específico quando o contribuinte sabe
por qual serviço está pagando
- É divisível quando é possível ao
Estado identificar os usuários do
serviço a ser financiado com a taxa
- As taxas de serviço podem ser cobradas
na hipótese de UTILIZAÇÃO POTENCIAL.
- Cabe ao legislador, ao institui a taxa, verificar se o
serviço transpõe a fronteira dos interesses
meramente individuais, de forma que, se fosse dado
ao particular decidir por não utilizá-lo, o prejuízo
pudesse reverter contra a própria coletividade.
- Em tais casos, o serviço deve ser DEFINIDO
EM LEI COMO DE UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
e o contribuinte deve recolher a taxa mesmo
que não use efetivamente o serviço.
- Nos demais casos, o particular somente
se coloca na condição de contribuinte se
usar o serviço de maneira efetiva.
- Ex.: O serviço de coleta domiciliar de lixo é
definido em lei como de utilização
compulsória, pois se fosse possível ao
particular decidir por não utilizar o serviço,
deixando seu lixo "às moscas", a falta de
higiene e preocupação com a saúde pública
poderia prejudicar toda a coletividade.
- Obs.: Segundo a Súmula Vinculante 19, o STF entende
que é possível a instituição de taxa de lixo por ser um
serviço específico e divisível. Isto porque, se o lixo é
proveniente dos imóveis, podem-se identificar como
usuários do serviço os proprietários de tais bens.
- A base de cálculo
das taxas
- A CF proíbe que as taxas
tenham base de cálculo
própria de impostos.
- Todavia, é possível a adoção
de um ou mais elementos da
base de cálculo própria de
impostos, desde que não
haja total identidade
- Ex: taxa pela coleta
domiciliar do lixo
proporcional à área
construída de cada
imóvel beneficiado.
- Disso decorre que é possível
dizer que o PRINCÍPIO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA É
APLICÁVEL ÀS TAXAS.
- É possível a adoção de
tabela de valores fixos
- Ex.: Taxa de fiscalização dos
mercados de títulos -
patrimônio de até 10 milhões, a
taxa é de 1.500 BTN;
patrimônio de até 50 milhões, a
taxa é de 3.000 BTN
- Taxas X Preços
Públicos (tarifas)
- Os serviços públicos podem ser
remunerados por taxas de serviço
ou por preços públicos (tarifas)
- Ambos possuem caráter
contraprestacional, remunerando
uma atividade prestada pelo Estado,
e possuem referibilidade (é possível
a perfeita identificação do
beneficiário do serviço)
- As semelhanças, contudo, param por aí:
- Taxa
- Regime jurídico
de direito público
- O vinculo
obrigacional é de
natureza tributária
(legal), não
admitindo rescisão
- Sujeito ativo: PJ de
direito público
- Independe de
manifestação de
vontade
(compulsório)
- Pode ser cobrada em
virtude de utilização
efetiva ou potencial
do serivço público
- É receita derivada
- Se sujeita aos
princípios tributários
- Restringe-se aos
serviços públicos
propriamente estatais
e aos essenciais ao
interesse público
- Ex: serviço
jurisdicional, emissão
de passaporte, coleta
de lixo
- Tarifa
- Regime jurídico de
direito privado
- O vínculo
obrigacional é de
natureza contratual,
admitindo rescisão
- Sujeito ativo: PJ de
direito público ou
privado
- Há necessidade de
manifestação de
vontade para
surgimento do
vínculo (é facultativo)
- Somente pode ser
cobrada em virtude de
utilização efetiva do
serviço público
- É receita originária
- Não se sujeita aos
princípios tributários
- Restringe-se aos
serviços públicos
não essenciais
- Ex.: correios, gás,
telefone, energia