Zusammenfassung der Ressource
Empréstimos compulsórios
- CF - art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
- I - Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou da sua iminência
- II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b
- Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição
- Características
- São empréstimos forçados,
coativos, porém restituíveis
- O fato de serem restituíveis levou alguns
doutrinadores a sustentar que não seriam
tributos, vez que os recursos arrecadados não se
incorporam definitivamente ao patrimônio estatal.
- Tal entendimento já foi o predominante, tendo
sido consolidado na Súmula 418 do STF
- No entanto, ele está superado, uma vez que a Emenda
Constitucional 18/1965, ao incluir os empréstimos
compulsórios nas disposições constitucionais sobre o
sistema tributário nacional, pôs fim às controvérsias
- Hoje, o entendimento pacífico do STF é no sentido de que
os empréstimos compulsórios são tributos.
- Competência para a criação de
empréstimos compulsórios
- Exclusiva da União
- Forma de instituição
- Só é possível mediante
LEI COMPLEMENTAR
- Leis ordinárias e medidas provisórias NÃO
podem criar empréstimos compulsórios
- Casos
- Os empréstimos só podem
ser instituídos nas duas
hipóteses previstas na CF
- O CTN, em seu art. 15, III, prevê a instituição
de empréstimos numa terceira situação:
conjuntura que exija a absorção temporária
de poder aquisitivo (ex.: Plano Collor)
- No entanto, tal hipótese
não foi recepcionada
pela nova CF
- Limitações constitucionais
ao poder de tributar
- Já que as hipóteses de criação dos empréstimos são
caracterizadas pela urgência e relevância, eles podem ser
criados SEM NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA
- Destinação da arrecadação
- A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição
- Assim, os empréstimos compulsórios são
tributos de ARRECADAÇÃO VINCULADA
- Restituição
- O parágrafo único do art. 15 do CTN exige que a lei
instituidora do empréstimo compulsório fixe o prazo
e as condições de resgate. Assim, a tributação não
será legítima sem a previsão de restituição.
- O STF entende que a restituição do valor arrecadado deve ser efetuada
na mesma espécie em que recolhido. Como o tributo, por definição, é
pago em dinheiro, a restituição deve ser feita também em dinheiro.