Zusammenfassung der Ressource
Contribuições especiais
- Nomenclatura
- A denominação doutrinária "contribuições
especiais" visa a diferenciar tais espécies tributárias
das já estudadas contribuições de melhoria
- Órgão que realizará
a cobrança
- O STF entende que não é necessário que o órgão
beneficiário das contribuições especiais arrecade,
fiscalize, administre e aplique as receitas decorrentes
delas. É legítima a execução de tais etapas por outros
órgãos, tais como a Receita Federal.
- Classificação
- Contribuições especiais
- Contribuições sociais
- Seguridade social
- Outras contribuições sociais
- Contribuições sociais gerais
- CIDE
- Contribuições
corporativas
- COSIP
- Contribuições sociais
- Contribuições de
Seguridade Social
- Para financiamento
da seguridade social
- Se distinguem das demais
por estarem submetidas à
anterioridade nonagesimal
(noventena)
- Outras
contribuições sociais
- A CF permite que a União institua novas
fontes destinadas à manutenção ou à
expansão da seguridade social
- A instituição depende de LEI COMPLEMENTAR e
de FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
DIFERENTES DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
- Contribuições
sociais gerais
- Destinadas a outras atuações da União na
área social, como o salário-educação
- Contribuições de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE
- De competência
exclusiva da União
- Podem ser instituídas por lei
ordinária ou medida provisórias
- São tributos de
finalidade extrafiscal
- Contribuições
corporativas
- Contribuição sindical
- A CF prevê duas
contribuições sindicais:
- Contribuições fixadas pela assembleia-geral
para o custeio do sistema conferativo do
respectivo sindicato
- É voluntária, só sendo paga pelos
trabalhadores que se sindicalizam
- A inexistência de compulsoriedade aliada ao fato
de a contribuição não ser criada em lei, denotam a
AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO
- Contribuição fixada em lei,
cobrada de todos os trabalhadores
- Foi instituída por lei e é compulsória para todos
aqueles que participarem de uma determinada
categoria econõmica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do Sindicato
representativo da mesma categoria
- É, portanto, um tributo.
- Contribuições corporativas para o
custeio das entidades de fiscalização do
exercício de profissões regulamentadas
- Tributo com finalidade parafiscal, uma vez que se está
diante de um caso em que o Estado cria o tributo por lei e
atribui o produto de sua arrecadação a uma terceira
pessoa que realiza a atividade de interesse público
- Exemplos de "terceiras pessoas"
são os conselhos de fiscalização de
profissões: CREA CRC, CRECI...
- A OAB não está incluída nesta categoria, pois não está limitada à
defesa de interesses corporativos. Assim, as anuidades pagas a
ela NÃO POSSUEM NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
- Contribuição de
Iluminação Pública - COSIP
- Como já estudado, o STF entende que o serviço de
iluminação pública não pode ensejar a cobrança de taxa
- Para fugir às restrições foi editada Emenda
Constitucional criando a COSIP
- A competência constitucional foi deferida aos Municípios e ao DF, que podem
exercê-la por intermédio de lei própria, definindo com determinado grau de
liberdade seu fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes
- O STF entende que é um tributo sui generis com peculiaridades próprias que
o individualizam. Não se confunde com um imposto, porque sua receita se
destina a uma finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a
contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte
- Por não ser imposto, não é necessária lei de caráter nacional
para definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes