Zusammenfassung der Ressource
Espécies Tributárias
- PRIMEIRAS OBSERVAÇÕES
- A teoria pentapartida, atualmente predominante na doutrina, defende que existem
atualmente cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos
compulsórios e contribuições especiais - estas últimas também chamadas por alguns doutrinadores
de contribuições parafiscais.
- A teoria pentapartida parte do pressuposto de que existem três critérios que devem ser utilizados
para classificação das espécies tributárias.
- 1) Vinculabilidade ou não vinculabilidade à uma atividade estatal:
- 2) destinação específica do produto da arrecadação
- 3) direito à restituição
- TRIBUTOS VINCULADOS
- DESTINADOS
- RESTITUÍVES
- EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
- NÃO RESTITUÍVES
- TAXAS
- DEFINIÇÃO
- Artigo 145, II da CF88: A União,
Estados, Municípios e o Distrito
Federal poderão instituir os
seguintes tributos: II – taxas, em
razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua
disposição.
- CARACTERÍSTICAS
- se trata de um tributo diretamente vinculado, ou seja, de um tributo cuja hipótese de incidência é a
realização de uma atividade estatal. Essa característica resta evidenciada pelo disposto no artigo 145,
inciso II, da Constituição Federal
- a segunda característica concerne ao fato de as taxas serem destinadas a finalidades específicas, o
que impõe que o produto da sua arrecadação seja utilizado para custear aquele serviço público ou
aquela atividade fiscalizatória que justificou a instituição da exação
- a terceira característica é a de que se trata de tributo não restituível, que ingressa a título definitivo
nos cofres públicos
- INFORMAÇÕES RELEVANTES
- 1) Pode-se instituir taxa em razão do exercício do poder
de polícia ou da prestação de um serviço público
específico e divisível.; 2) A base de cálculo da taxa deve
ter uma equivalência razoável com o custo incorrido
pelo Estado na sua atuação. Além disso, a taxa não pode
ter base de cálculo própria de imposto. 3) A
competência tributária é comum a todas as entidades
federativas;
- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
- CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
- A contribuição de melhoria é um
tributo indiretamente vinculado,
porque pressupõem não apenas
uma atividade estatal – realização
da obra pública – como também
a valorização imobiliária que dela
decorra; é um tributo destinado,
por ter como finalidade custear a
realização de uma obra pública; e
não restituível, porque o sujeito
passivo não tem o direito de
reaver os valores pagos depois de
um determinado período de
tempo.
- INFORMAÇÕES RELEVANTES
- Diferentemente do que ocorre
normalmente, há dois diplomas legais
que estabelecem normas gerais sobre
essa espécie tributária: i) O Código
Tributário Nacional, recepcionado por
Lei Complementar, em vigor desde 1º
de janeiro de 1967; ii) O DL 195/67, de
24 de fevereiro de 1967, também
recepcionado por Lei Complementar e
que foi editado com o escopo de regular
especificamente as contribuições de
melhoria.
- Art. 145. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes
tributos: (…) III – contribuição de
melhoria, decorrente de obras
públicas.
- NÃO DESTINADOS
- RESTITUÍVEIS
- NÃO RESTITUÍVEIS
- TRIBUTOS NÃO VINCULADOS
- DESTINADOS
- RESTITUÍVEIS
- EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no
caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no
art. 150, III, "b".
- CARACTERÍSTICAS
- Trata-se de tributo que pode ser
tanto vinculado como não vinculado,
uma vez que a Constituição Federal,
no artigo 148, estabeleceu tão
somente as finalidades para as quais
eles podem ser instituídos, nada
dizendo sobre a materialidade da
exação. Assim, o legislador pode
descrever na hipótese de incidência
da exação tanto uma conduta estatal
como um comportamento do
contribuinte.
- Trata-se de tributo destinado, o que
significa afirmar que o produto da
arrecadação deve ser utilizado para o
custeio das finalidades
constitucionalmente estabelecidas –
calamidade pública, guerra externa ou
sua iminência (inciso I do artigo 148 da CF)
ou investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional
(inciso II do artigo 148 da CF).
- : É restituível, devendo a lei fixar
obrigatoriamente o prazo do
empréstimo e as condições do seu
resgate
- NÃO RESTITUÍVEIS
- CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
- CARACTERÍSTICAS
- São tributos não vinculados,
porque possuem como hipótese de
incidência um comportamento
desvinculado de qualquer atuação
estatal.
- São tributos destinados, porque
afetados à realização de finalidades
estatais específicas.
- são tributos não restituíveis, porque
ingressam a título definitivo no
patrimônio do poder público, não
existindo direito à devolução.
- Podem ser: contribuições sociais gerais;
contribuições para seguridade social;
contribuições previdenciárias;
contribuições constitucionalizadas;
contribuições de intervenção no domínio
econômico; contribuições corporativas;
contribuição de iluminação pública;
- NÃO DESTINADOS
- RESTITUÍVEIS
- NÃO RESTITUÍVEIS
- IMPOSTOS (ARTIGO 16 CTN)
- CARACTERÍSTICAS
- os impostos são tributos não vinculados, ou seja, que
possuem uma hipótese de incidência dissociada de
qualquer atividade estatal.
- os impostos são tributos não destinados, ou seja, cujo
produto da arrecadação não se encontra afetado à
promoção de finalidades específicas
- os impostos não são restituíveis, diferentemente
do que acontece com os empréstimos
compulsórios.
- INFORMAÇÕES RELEVANTES
- INFORMAÇÕES RELEVANTES: uma das principais
características dos impostos é a de que
eles são tributos cujo produto da
arrecadação não pode estar afetado a
finalidades específicas. Contudo, há
diversas exceções a essa regra, insculpidas
no artigo 167, inciso IV, da Constituição
Federal: é possível extrair desse dispositivo
a existência das seguintes exceções ao
princípio da não afetação dos impostos: 1ª:
Repartição constitucional do produto da
arrecadação. 2ª: Destinação dos recursos
para saúde. 3ª: Destinação para o
desenvolvimento do ensino. 4ª: Destinação
para realização de atividades da
administração tributária 5ª: Prestação de
garantias às operações de créditos
- DEFINIÇÃO
- Segundo o Artigo 16 do CTN,
imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador
uma situação in dependente de
qualquer atividade estatal
específica, relativa ao
contribuinte.