Zusammenfassung der Ressource
Lei de Abuso de Autoridade,
nº 4.898/65
- Ação Penal Pública Incondicional
- Será iniciada, independentemente de
inquérito policial ou justificação por
denúncia do Ministério Público
- instruída com a representação
da vítima do abuso
- Se o M.P. não oferecer a denúncia no
prazo 48 horas, a ação será privada
subsidiária da pública
- Após a denúncia, se não
houver absolvição sumária
- o Juiz citará e designará a
audiência de instrução e
julgamento
- Prazo
improrrogável
de 5 dias
- Se o fato deixar vestígios
- Poderá a vítima promover a comprovação
da existência de tais vestígios, por meio de
duas testemunhas qualificadas
- Poderá a vítima requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da
audiência de instrução e julgamento, a designação de
um perito para fazer as verificações necessárias.
- Haverá procedimento especial em duas circunstâncias
- Quando o fato
for complexo
- Quando o infrator não
for encontrado para ser
citado pessoalmente
- É competência do JECRIM, sendo infração
penal de menor potencial ofensivo
- Crime praticado por militar
contra civil é da Justiça comum
- Na audiência seguirá a seguitne ordem:
- Oitiva das testemunhas
- Debates, 15 minutos para cada e
prorrogáveis por mais 10 minutos
para cada parte
- Sentença
- Nos casos omissos,
aplicar-se-á as normas do CPP