Zusammenfassung der Ressource
Modalidades de extinção do CT (art. 156)
- I - pagamento (para lançamento direto e por declaração)
- quando a legisl. não dispuser, será o domicílio do sujeito passivo
- quando a legisl. não dispuser, o prazo para pagamento será de 30 dias notificado do lançamento
- existindo simultaneamente dois ou mais
débitos do mesmo sujeito passivo:
- I - primeiro os débitos por obrigação própria, depois os de responsabilidade tributária
- II - primeiro as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos
- na ordem crescente dos prazos de prescrição
- na ordem decrescente dos montantes
- II - compensação
- III - transação
- IV - remissão
- V - prescrição e decadência
- VI - conversão de depósito em renda
- VII - pagamento antecipado e a homologação do lançamento
- não é rol taxativo, pode lei local estipular novas formas de extinção - STF