Zusammenfassung der Ressource
LINDB
- Aplicação da norma
- Subsunção
- Clássica (reducionista)
- É o enquadramento do fato concreto ao conceito
abstrato contido na norma. É, então, sempre meio de
verificar qual foi o fato e qual foi a norma jurídica. Reduz
o direito a norma jurídica apenas. É positivista, pura
- Moderna
- Defende que o aplicador da lei deve observar, além
do fato e da norma, os VALORES e fatos SOCIAIS
(corrente moderna ou científica)
- Miguel Reale criou a Teoria Tridimensional do Direito
(FATO, VALOR e NORMA). A conjugação desses
três subsistemas isomórficos (independentes mas,
ao mesmo tempo, relacionados entre si)
- Lacunas
- Espécies de lacuna
- Lacuna propriamente dita ou lacuna de omissão
- É a AUSÊNCIA de norma jurídica que REGULE
DETERMINADO fato concreto
- Solução
- É resolvida, no Direito Civil, por meio da
aplicação dos meios de integração previstos no
art. 4º da LINDB, bem como a equidade
- Antinomia
- É a existência de um conflito entre: +
Duas normas; + Dois princípios; +
Uma norma e um princípio
- Solução
- Soluções convergentes
- Teoria do Diálogo das Fontes
- Soluções divergentes
- Critérios legislativos
- Norma SUPERIOR prevalece sobre norma INFERIOR
- Critério hierárquico
- Norma ESPECIAL prevalece sobre norma GERAL
- Critério da especialidade
- Norma POSTERIOR prevalece sobre norma ANTERIOR
- Critério cronológico
- Espécies
- Antinomia APARENTE (1º Grau)
- Apresenta solução em normas do próprio ordenamento jurídico,
utilizando os critérios legislativos de solução de conflito
- Antinomia REAL
- Ocorre quando...
- I. Inexiste critério normativo para solucionar o conflito
- II. Existe conflito entre os critérios (antinomia de 2º Grau)
- Quais são?
- Especialidade x Cronológica
- 1ª corrente: prevalece a ESPECIALIDADE
- Majoritária
- 2ª corrente: Cronológico
- Hierárquico x Cronológico
- Prevalece o hierárquico
- Hierárquico x Especialidade
- Prevalece o hierárquico, em regra
- Meios de resolver lacunas
- Analogia
- É a aplicação de uma
norma prevista para uma
hipótese SEMELHANTE
- DIFERENÇAS
- ANALOGIA é meio de INTEGRAÇÃO
- INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
é meio de interpretação
- Costumes
- Nascem da própria sociedade por meio da
prática reiterada de uma determinada
conduta. Tal conduta passa a ser obrigatória,
consagrando o costume naquele meio social.
- Classificação dos costumes em relação a lei
- secundum legem
Anmerkungen:
- praeter legem
Anmerkungen:
- Está além da lei, pois regula uma situação NÃO tratada pela lei.
Exemplo: Cheque pré-datado.
- contra legem
Anmerkungen:
- Princípios gerais do Direito
- São enunciações normativas de valor
genérico que condicionam e orientam a
compreensão do ordenamento jurídico
(Miguel Reale). Ex: Princípio da Boa-Fé.
- Equidade
- Na concepção aristotélica,
equidade é a justiça no caso
concreto
- Julgar POR equidade
- Só é possível quando a lei autoriza
- Julgar COM equidade
- Todo juiz julga por equidade, pois busca
uma decisão justa para o caso concreto
- Interpretação da norma
- Conceito
- Interpretar é buscar o SENTIDO (significado dos vocábulos) e
o ALCANCE (âmbito de aplicação) da norma jurídica
- Métodos de interpretação
- Gramatical
- Busca o sentido da norma nas REGRAS DE GRAMÁTICA
- Lógica
- Utiliza regras de RACIOCÍNIO LÓGICO para desvendar da norma
- Sistemática ou Lógico-sistemática
- Busca o sentido da norma no SISTEMA que está inserida
- Histórica
- Analisa de EVENTOS HISTÓRICOS que deram origem a esta norma
- Ontológica
- Busca o PROPÓSITO da norma quando enquadrada em sua razão legal
- Sociológica ou Teleológica
- Analisa os VALORES e PRINCÍPIOS que têm importância para a
sociedade no PRESENTE e, desta forma, atualiza o conteúdo da lei
- Introdução
- Alteração do nome
- O nome agora é Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e não
mais LICC (Lei de Introdução ao Código Civil
- Âmbito de aplicação da LINDB
- Muita gente, com o nome de LICC, achava que se aplicava
somente ao CC. Entretanto, o âmbito de aplicação da
LINDB sempre foi TODO o direito privado e o público
- Conceito
- Trata-se de conjunto de normas jurídicas que
tem por objetivo regular a aplicação das leis
brasileiras no TEMPO e no ESPAÇO
- Também conhecida como "norma de sobredireito"