Zusammenfassung der Ressource
ROUBO (art. 157, CP)
- Roubo Próprio: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou
para outrem, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência.
- Consumação: retirada da coisa da esfera
de disponibilidade da vítima, mediante
violência ou grave ameaça.
- Roubo Impróprio: "quem, logo depois de
subtraída a coisa, emprega violência contra a
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar
a impunidade do crime ou a detenção da
coisa para si ou para terceiro".
- Consumação: emprego da violência ou
grave ameaça à pessoa, após a subtração.
- Bem jurídico tutelado
- Patrimônio
- Liberdade individual, integridade física e a vida.
- Sujeitos
- Ativo: pode ser qualquer pessoa, menos o dono da coisa.
- Passivo: pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo da violência
ou da ameaça pode ser diverso do sujeito passivo da subtração.
- Tipo Objetivo = o mesmo que o furto.
- Emprego de Violência FÍSICA ou Grave Ameaça
- A simulação de estar armado ou a utilização
de arma de brinquedo, quando
desconhecida ou despercebida pela vítima,
constituem grave ameaça, suficientemente
idônea para caracterizar o crime de roubo.
- Não se trata de roubo impossível quando o
sujeito ativo emprega violência contra a
vítima para subtrair-lhe os pertences,
quando esta os esqueceu em sua residência.
- Elemento
Subjetivo
- Dolo: vontade
consciente de subtrair
coisa alheia.
- Animus apropriativo
- Dolo especial a fim de
assegurar a impunidade ou
detenção da coisa subtraída
(apenas para o impróprio).
- Roubo Majorado
- 1) A violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma: é
necessário o emprego efetivo da
arma, sendo insuficiente o simples
portar.
- 2) Concurso de duas
ou mais pessoas.
- 3) Se a vítima está
em serviço de
transporte de
valores, e o agente
conhece tal
circunstância.
- 4) Se a subtração
for de veículo
automotor que
venha a ser
transportado
para outro Estado
ou exterior.
- 5) Se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade: quando o
sequestro for praticado concomitantemente
com o roubo de veículo automotor ou, pelo
menos, como meio deexecução do roubo
como garantia contra ação policial.
- Roubo com
caráter
HEDIONDO (art.
155, § 3o): se da
VIOLÊNCIA resulta
lesão corporal
grave ou morte.
- Lesão corporal grave (art. 129, § 1o):
se resulta na incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de 30
dias; perigo de vida; reduz debilidade
permanente de membro, sentido,
função; aceleração de parto.
- Pode resultar em outra pessoa que não
a dona da coisa subtraída.
- A pluralidade de vítimas não implica a pluralidade de latrocínios (STF).