Zusammenfassung der Ressource
Administração tributária
- FISCALIZAÇÃO
- Estímulo do cumprimento
espontâneo/ punição dos
infratores
- Poderes das autoridades FISCAIS
- Art. 194. A legislação tributária regulará, geral ou
especificamente em função da natureza do
tributo de que se tratar, a competência e os
poderes das autoridades administrativas em
matéria de fiscalização da sua aplicação.
- aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozem de
IMUNIDADE tributária ou de
ISENÇÃO de caráter pessoal.
- Art. 195. Para os efeitos da legislação
tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes industriais ou produtores,
ou da obrigação destes de exibi-los.
- Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
- Art. 197. Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de
que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
- i – os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício; ii – os bancos, casas bancárias, Caixas
Econômicas e demais instituições financeiras; iii –
as empresas de administração de bens; IV – os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os
inventariantes; Vi – os síndicos, comissários e
liquidatários; Vii – quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
- não abrange a prestação de informações que
legalmente o informante es[a obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
- Art. 198. sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação,
por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão
do ofício sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de
seus negócios ou atividades
- § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além
dos casos previstos no art. 199, os seguintes: i –
requisição de autoridade judiciária no interesse
da justiça; ii – solicitações de autoridade
administrativa no interesse da administração
Pública,
- Art. 200. as autoridades administrativas
federais poderão requisitar o auxílio da força
pública federal, estadual ou municipal, e
RECIPROCAMENTE, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação
dê medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
- DIVIDA ATIVA
- Providências executórias
contra os que não
cumpriram suas obrigações
- Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente
de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou
por decisão final proferida em processo regular.
- Parágrafo único. A fluência de juros de
mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
- Art. 202. o termo de inscrição da
dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, INDICAR[A
OBRIGATORIAMENTE:
- i – o nome do devedor e, sendo caso,
o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um e de outros;
- ii – a quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
- III – a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
- iV – a data em que foi inscrita;
- V – sendo caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
- PU. a certidão conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
- Art. 203. a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
- Art. 204. a dívida regularmente inscrita goza
da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
- Parágrafo único. a presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
- CERTIDÕES NEGATIVAS
- Comprovação da
regularidade possibilitando
acesso aos benefícios legais
- Art. 205. a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado
tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e
ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o
pedido.
- Parágrafo único. a certidão negativa será sempre
expedida nos termos em que tenha sido requerida e
será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da
entrada do requerimento na repartição.
- Art. 206. tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a
certidão de que conste a existência de créditos não vencidos,
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
- Art. 207. independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de
tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a
caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura
devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade
seja pessoal ao infrator.
- Art. 208. a certidão negativa expedida com dolo ou fraude,
que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza
pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
- Parágrafo único. o disposto neste artigo
não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.