Zusammenfassung der Ressource
PAF - auto de infração
- será lavrado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal e deverá
conter:
- I – o local, data e hora da lavratura;
- II – o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram
a autuação;
- III – o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for
o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;
- IV – a descrição do fato que constitui a infração;
- V – a indicação expressa da disposição legal infringida e da
penalidade aplicável;
- VI – a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta)
dias;
- VII – a assinatura do autuante, ou certificação eletrônica, na forma do regulamento, e indicação de seu cargo ou
função e registro funcional;
- VIII – a ciência do autuado ou de seu representante legal,
mandatário ou preposto
- A assinatura do autuado
ou de seu representante
legal, mandatário ou
preposto, ou certificação
eletrônica, não constitui
formalidade essencial à
validade do auto de
infração e não implicará
confissão, nem sua falta
ou recusa acarretará
nulidade do auto ou
agravamento da infração.
- QUALQUER ITEM NÃO
CUMPRIDO PODE SER
IMPUGNADO POR VÍCIO
FORMAL
- INTIMAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
- PESSOAL, CARTA OU EDITAL
- Quando o volume de emissão ou a característica
dos autos de infração justificar, a autoridade
administrativa poderá determinar, conforme
disposto em regulamento, a intimação da lavratura
de auto de infração por edital publicado no Diário
Oficial da Cidade, sem a precedência da intimação
prevista PARA PESSOAL E CARTA
- É UM ATO DISCRICIONÁRIO