devendo a
autoridade
julgadora
declarar-‐se
impedida de
ofício ou a
requerimento,
relativamente
ao processo
I – atuado no exercício da
fiscalização direta do tributo
ou como Representante
Fiscal;
II – atuado na
qualidade de
mandatário ou perito;
III – interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV – vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de
empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure
como parte no processo.
A parte interessada deverá argüir o
impedimento, em petição devidamente
fundamentada e instruída, na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos
autos.
A autoridade
julgadora
poderá
declarar-‐se
impedida por
motivo de
foro íntimo.