cabe recurso ordinário da
decisão final proferida em
primeira instância,
interposto pelo sujeito
passivo
O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo
ou em parte, a decisão recorrida, implicará
apreciação e julgamento de todas as questões
suscitadas no expediente, ainda que a decisão de
primeira instância não as tenha julgado por inteiro.
As questões de fato, não alegadas em primeira instância,
poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente
provar que deixou de fazê-‐lo por algum dos motivos previstos
no PAF.
FORÇA MAIOR, DIREITO
SUPERVENIENTE, CASO
FORTUITO, CONTRA
ARRAZOAR NOVAS
QUESTÕES NO
PROCESSO
Os recursos
serão
apresentados
ao órgão que
proferir a
decisão
contestada,
por meio de
petição
escrita, onde
se
mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;
NÚMERO DE
EXPEDIENTE DO
PRIMEIRO PROCESSO
(1° INSTÂNCIA)
III – a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV – a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI – as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a
sua necessidade;
VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
A PETIÇÃO PODE SER
APRESENTADA POR
MEIO ELETRÔNICO
PRAZOS
INTERPOR 30 (trinta) dias, contados
da data da intimação da decisão
recorrida.
Sendo o recurso intempestivo,
a autoridade recorrida o
indeferirá de plano.
Sendo o recurso tempestivo, a
autoridade recorrida encaminhará os
autos do processo ao Conselho,
prestando as informações que
entender necessárias.
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO E VOTO : Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias
para a apresentação do relatório e voto.
Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para
julgamento, na forma do Regimento Interno
As sessões do
Conselho poderão ser
assistidas pelos
interessados.
Nenhum julgamento
se fará sem a
presença do relator.
A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser
objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação
Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito
suspensivo
O relator, sempre que julgar conveniente, poderá
solicitar, dos órgãos da Administração Municipal
e dos contribuintes, as providências, diligências
e informações necessárias ao esclarecimento da
questão, na forma estabelecida no Regimento
Interno.