VÍCIOS FORMAIS : As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de
infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário,
caracterização da infração e identificação do autuado.
Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão
lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não
inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-‐lhe o prazo para apresentação da
impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser
efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Estando o processo em FASE DE JULGAMENTO , os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de
julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade
Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-‐lhe o prazo para
apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de
ofício.
Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções,
omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou
emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da
matéria agravada.