Zusammenfassung der Ressource
ISS - CF E LC 116/03
- CF
- COMPETE AOS MUNICÍPIOS
INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE :
serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar.
- cabe à lei complementar:
- I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
- ADCT : I – terá alíquota mínima de dois por
cento, exceto para os serviços a que se
referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de
Serviços; II – não será objeto de concessão
de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
que resulte, direta ou indiretamente, na
redução da alíquota mínima
- inicialmente
:CONSTRUÇÃO/DEMOLIÇÃO E
REFORMA
- ISS DEVIDO NO
LOCAL DA
PRESTAÇÃO
- STF (atualmente) : estendido
para todos os serviços
- II - excluir da sua incidência
exportações de serviços para o exterior.
- III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
- LC 116/03
- FG : prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador
- O imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
- Ressalvadas as exceções
expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias.
- Este imposto de incide ainda
sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados
economicamente mediante
autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de
TARIFA, PREÇO ou PEDÁGIO
pelo usuário final do serviço.
- ATIVIDADE MEIO/ ATIVIDADE FIM
- Não incide o ISS sobre serviços
prestados que caracterizam
atividades-meio para atingir
atividades-fim, no caso a exploração de
telecomunicações.
- São serviços-meio
para o alcance dos
serviços-fim de
telecomunicações
os de secretaria,
datilografia,
habilitação,
mudança e
religação de
aparelhos,
despertador,
processamento de
dados, entre outros.
- INCIDÊNCIA INDEPENDE :
- I – da denominação dada ao serviço
prestado;
- II – da existência de estabelecimento
fixo
- III – do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem
prejuízo das cominações cabíveis;
- IV – do resultado financeiro obtido;
- V – do pagamento pelos serviços prestados.
- ALÍQUOTA MÁXIMA : 5%
- ALÍQUOTA MÍNIMA : #
- LISTA DE SERVIÇOS
- ITENS (índice) / SUBITENS (FG)
- é TAXATIVA
- interpretação EXTENSIVA E ANÁLOGA (busca-se a
definição majorada do que já foi dito na lei)
- isso é diferente de
analogia (a lei é silente,
busca-se suprir lacunas)