OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA I

Beschreibung

Tributário e Financeiro Mindmap am OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA I, erstellt von Mateus de Souza am 25/11/2016.
Mateus de Souza
Mindmap von Mateus de Souza, aktualisiert vor etwa 2 Monate
Mateus de Souza
Erstellt von Mateus de Souza vor etwa 8 Jahre
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Zusammenfassung der Ressource

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA I
  1. 1. CLASSIFICAÇÃO
    1. I. PRINCIPAL
      1. DAR DINHEIRO
        1. TRIBUTO ou MULTA
        2. II. ACESSÓRIA

          Anmerkungen:

          • - Importante: a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (AgInt no AREsp 1180480/RJ, STJ, 1ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
          1. FAZER OU NÃO FAZER
            1. "CONVERTE-SE" EM PRINCIPAL
          2. 2 . FATO GERADOR
            1. HIPOT DE INCID ≠ FATO IMPON
              1. I. da OBRIG PRIN
                1. EM LEI
                2. II. da OBRIG ACESS
                  1. NA LEGISLAÇÃO
                  2. IV. MOMENTO OCORRÊNCIA
                    1. SALVO DISP
                      1. a. SIT DE FATO
                        1. CIRCUNST MAT NECES
                        2. b. SIT JURÍDICA
                          1. CONDIÇÕES
                            1. b. SUSPENSIVA
                              1. IMPLEMENTO
                              2. a. RESOLUTIVA
                                1. CELEBRAÇÃO
                              3. DEFINITI CONSTIT
                            2. I. CLASSIFICAÇÃO
                              1. INSTANTâN, CONTINUAD ou COMPLEXIVO

                                Anmerkungen:

                                • - O fato gerador é INSTANTâNEO quando a sua realização se dá em um átimo de tempo. É o caso do imposto de importação, que a cada nova operação realizada, faz surgir uma obrigação tributária. - O fato gerador PERIÓDICO/COMPLEXIVO é aquele cuja formação decorre de um CONJUNTO DE EVENTOS ao longo de um espaço de tempo. Ao final do período previsto em lei, valoriza-se todos os fatos isolados que, somados, tem a aptidão para fazer nascer a relação jurídica de direito tributário. É o caso do IRPF. - Fato gerador CONTINUADO é aquele que descreve uma conduta que revela um ESTADO QUE SE MANTÉM NO TEMPO, como ser proprietário de imóvel urbano, no caso do IPTU, ou ser proprietário de veículo automotor, no caso do IPVA.
                            3. 4. SUJEITOS
                              1. I. ATIVO
                                1. PJ DIR PUB

                                  Anmerkungen:

                                  • - Somente pessoas jurídicas de direito publico. - Ness sentido, o STJ entendeu que as entidades integrantes do Sistema S não podem fiscalizar nem arrecadar as constribuições tributárias instituída em seu favor (Q3044206)
                                  1. CAP ATIVA

                                    Anmerkungen:

                                    • - Não confundir capacidade tributária ativa (capacidade de cobrar) com a competência tributária (capacidade de instituir)
                                    1. DELEGÁVEL
                                    2. ALTER SUPERVEN
                                      1. SUB-ROGA-SE
                                    3. II. PASSIVO
                                      1. a. OBRIG PRIN
                                        1. a. CONTRIBUINTE
                                          1. b. RESPONSÁVEL
                                          2. b. OBRIG ACESS
                                          3. III. INOPON CONVEN PARTICUL

                                            Anmerkungen:

                                            • - Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
                                            1. SALVO DISP
                                          4. 3. EEEs
                                            1. I. ELISÃO
                                              1. LÍCITA e ANTES FG
                                                1. PLANEJAMENTO
                                                2. II. EVASÃO
                                                  1. ILÍCITA e DEPOIS FG
                                                    1. SONEGAÇÃO
                                                    2. III. ELUSÃO
                                                      1. ABUSO DE FORMA
                                                        1. SIMULAÇÃO
                                                        2. ANTES OU DEPOIS FG
                                                          1. NG ANTIELISÃO

                                                            Anmerkungen:

                                                            • - Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional. STF. Plenário. ADI 2446/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).
                                                            1. DEPENDE DE LEI ORDIN
                                                              1. INTERPRET ECONON

                                                                Anmerkungen:

                                                                • - De acordo com a teoria da consideração (ou consistência) econômica do fato gerador, os fatos não devem ser interpretados segundo a forma jurídica com a qual se revestem, mas a partir dos efeitos econômicos efetivamente produzidos.  - Em outras palavras, a “interpretação econômica” prestigia a substância (essência) dos fatos em detrimento de suas características meramente formais, garantindo que pessoas em situações equivalentes sofram a mesma incidência tributária, independentemente do modo como formalizam suas relações privadas
                                                                1. BUSINESS PURPOSE TEST

                                                                  Anmerkungen:

                                                                  • - "A teoria do teste do propósito negocial (business purpose test), por sua vez, consiste na investigação da finalidade pretendida pelo contribuinte com a celebração de certos atos e negócios jurídicos.  - Percebendo-se a ausência de razões extratributárias – ou seja, que o ato ou negócio jurídico foi praticado com o exclusivo propósito de eliminar, reduzir ou postergar o tributo –, novamente haveria de prevalecer o fato sobre o “rótulo”, a substância sobre a forma (substance over form)"
                                                                  1. DESCONSID SIMULAÇÃO
                                                              Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

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                                                              Maria José
                                                              Direito Tributário - Revisão
                                                              GoConqr suporte .
                                                              OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA II
                                                              Mateus de Souza
                                                              Noções Gerais de Direito Tributário
                                                              Fernando Monteiro
                                                              Princípios do Direito Tributário
                                                              Jessica Midori
                                                              Direito Tributário
                                                              Lúcio Flávio Lucca
                                                              TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
                                                              Jualvesm
                                                              DIREITO TRIBUTÁRIO LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
                                                              gilvanga
                                                              5 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
                                                              Jairo Nogueira da Costa
                                                              NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
                                                              daniel_cal
                                                              Direito Penal
                                                              ERICA FREIRE