Zusammenfassung der Ressource
APLICAÇÃO DA LEI
PENAL
- 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Anmerkungen:
- Além de estar disposto na CF e Código Penal, encontramos disposto também em:
-Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 9°; e no
-Estatuto de Roma (art. 22).
- ESTADO DE DIREITO
- RETIRADA DO PODER ABSOLUTO DO SOBERANO
- SUBORDINAÇÃO DE TODOS PERANTE A LEI
Anmerkungen:
- O princípio em questão está insculpido na CF, em seu inciso art. 5°, inciso XXXIX:
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal”.
Em termos quase idênticos, temos o art. 1° do CP:
“Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.”
- REGRA: LEI ORDINÁRIA
Anmerkungen:
- Art. 22, CF: Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
- EXCEPCIONALMENTE: LEI COMPLEMENTAR
Anmerkungen:
- Art. 22, Parágrafo Único, CF: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
- PROIBIÇÃO: MEDIDA PROVISÓRIA
Anmerkungen:
- CF Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
- • Dentre os doutrinadores, há quem entenda que, com o advento da EC 32/01, ficou
claro que Medida Provisória não pode versar sobre Direito Penal (incriminador ou não
incriminador).
• Uma segunda posição alega que a EC 32/01 reforçou a proibição da medida provisória
versar sobre Direito Penal incriminador (não proibindo matéria de direito penal não
incriminador)
- Qual a posição adotada pelo STF?
Antes da EC 32 de 2001, o STF, no RE 254.818/PR, discutindo as causas extintivas da
punibilidade, trazidas pela MP 1.571/97 (que trazia a causa extintiva de punibilidade
em parcelamentos de débitos tributários), proclamou sua admissibilidade em favor do
réu.
Após a EC 32 de 2001, o STF não julgou inconstitucional a MP 417/2008, convertida
na Lei 11706/08, que autorizou a entrega espontânea de armas de fogo, afastando a
ocorrência de crime. Ou seja, o STF, mesmo após a MP 32/2001, aplicou MP em
matéria penal a favor do réu.
- RESERVA LEGAL + ANTERIORIDADE
Anmerkungen:
- É possível afirmar que o princípio da legalidade nasce da soma do princípio da reserva legal (não há crime ou pena sem lei) com o princípio da anterioridade (não há crime ou pena sem
lei anterior).
- FUNÇÕES DO PRINCÍPIO
Anmerkungen:
- LEMBRA DO MNEMÔNICO
PCEE = RICA
= refere-se à proibição
P (prévia): R (retroativa)
C (certa): I (indeterminação de tipos vagos)
E (escrita): C (costume incriminador)
E (estrita): A (analogia incriminadora)
- PRÉVIA
Anmerkungen:
- 1. Proíbe a retroatividade da lei penal (não há crime ou pena sem lei anterior prévia –
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE);
- ESCRITA
Anmerkungen:
- 2. Veda a criação de crimes e penas pelo costume; A lei penal deve ser escrita.
- ESTRITA
Anmerkungen:
- 3. Afasta o uso de analogia para criar crimes ou agravar penas; a lei penal deve ser
estrita.
- CERTA
Anmerkungen:
- 4. Veda a incriminação por termos vagos, indeterminados. A lei penal deve ser certa.
- 2. ESPÉCIES DE LEI PENAL
- COMPLETA
Anmerkungen:
- 1. Lei penal completa – é a lei penal que dispensa complemento – normativo ou valorativo.
Complemento normativo é dado por outra norma.
O complemento valorativo é dado pelo juiz, analisando o caso concreto.
Exemplo de lei penal completa é o artigo 121 do CP (homicídio – matar alguém).
- INCOMPLETA
Anmerkungen:
- Depende de complemento normativo ou valorativo.
- TIPO ABERTO
Anmerkungen:
- Depende de complemento valorativo. Espécie de lei penal incompleta dependendo de complemento valorativo (dado pelo juiz na análise do caso
concreto).
Exemplo: tipos culposos como, a imprudência, a negligência e a imperícia vão ser valoradas pelo juiz na análise do caso concreto, uma vez que o legislador não enuncia as formas de negligência, imprudência ou imperícia.Exemplo: homicídio culposo; incêndio culposo etc.
- NORMA PENAL EM BRANCO
Anmerkungen:
- É a norma penal incompleta que depende de complemento normativo – dado por outra norma).
Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto ao seu conteúdo, porém determinável. É também chamada de norma “cega”.
- PRÓPRIA
Anmerkungen:
- Norma penal em branco própria, em sentido estrito ou heterogênea:
Nela, o complemento normativo não emana do legislador.
LEI “A” → é COMPLEMENTADA → por algo ≠ LEI (Ex: PORTARIA)
Exemplo: Lei “A” é complementada por outra espécie normativa diversa da
Lei.
É o caso da Lei de drogas, que é complementada por Portaria:
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o
desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista
mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias
entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle
especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
- IMPRÓPRIA
Anmerkungen:
- Norma penal em branco imprópria, também chamada de norma penal em
branco em sentido amplo ou homogênea.
Aqui o complemento normativo emana do legislador, ou seja: a Lei “A” é
complementada por outra Lei:
LEI “A” → COMPLEMENTADA → LEI “B”
- ✔ Norma penal em branco imprópria homovitelina ou homóloga – o
complemento emana da mesma instância legislativa:
CP → COMPLEMENTADO → CP
É o caso do Código Penal complementado pelo Código Penal
(exemplo: art. 312 CP – peculato - complementado pelo 327 CP – que
define funcionário público).
- ✔ Norma penal em branco imprópria héterovitelina ou heteróloga – o
complemento emana de instância legislativa diversa:
É o caso do CP → COMPLEMENTADO → CC
Exemplo: art. 237 CP - casar ocultando impedimentos, os quais estão no Código Civil.
- A lei penal em branco inversa ou ao revés é aquela em que o preceito primário é
completo, mas o secundário reclama complementação; ou seja, o complemento
refere-se à sanção, ao preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito
primário).
ATENÇÃO: o complemento da norma penal em branco ao revés só pode ser
dado por uma Lei em sentido estrito, sob pena de violação do princípio da
reserva legal.
- 3. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
- SUJEITO
Anmerkungen:
- A interpretação da Lei penal quanto ao sujeito que interpreta (ou seja, quanto à
origem da interpretação)
- AUTÊNTICA
Anmerkungen:
- Autêntica ou legislativa: é a interpretação dada pela própria Lei.
Como exemplo, temos o art. 327 do CP, no qual o próprio CP interpreta o conceito de
funcionário público para fins penais.
- DOUTRINÁRIA
Anmerkungen:
- Doutrinária ou científica: é a interpretação feita pelos estudiosos.
- JURISPRUDENCIAL
Anmerkungen:
- Jurisprudencial – fruto das decisões reiteradas dos nossos Tribunais.
Hoje, em razão da súmula vinculante, esta interpretação pode ter força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
- MODO
- GRAMATICAL
Anmerkungen:
- LETRA DA LEI (LITERALIDADE)
- LÓGICA
Anmerkungen:
- TELEOLÓGICA
Anmerkungen:
- SISTEMÁTICA
Anmerkungen:
- COMPARAÇÃO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO (COERÊNCIA)
- PROGRESSIVA
Anmerkungen:
- EVOLUÇÃO COM O PASSAR DO TEMPO
- HISTÓRICA
Anmerkungen:
- RESULTADO
- DECLARATIVA
Anmerkungen:
- declarativa, quando se entende que a letra da lei corresponde exatamente
àquilo que o legislador quis dizer;
- EXTENSIVA
Anmerkungen:
- extensiva, quando amplia-se o alcance das palavras, para que
corresponda à vontade do texto; diz-se que a lei falou menos do que queria;
- RESTRITIVA
- 4. EFICÁCIA DA LEI PENAL NO
TEMPO
- TEORIA DA ATIVIDADE
Anmerkungen:
- No que versa sobre o momento em que o crime deve ser considerado praticado, o Código
Penal adotou a Teoria da Atividade (AÇÃO OU OMISSÃO).
Vide art. 4° CP:
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda
que outro seja o momento do resultado.
- O momento da prática do crime (momento da ATIVIDADE, portanto), serve para :
• Fixar a LEI que vai reger o caso;
• Fixar a IMPUTABILIDADE do agente.
- Art. 4° do CP x Sucessão de leis penais:
Aplica-se, em regra, a lei penal
vigente ao tempo da realização da
conduta criminosa. A Lei posterior só
terá eficácia retroativa se for
beneficiar o agente.
- Momento da Conduta Lei posterior Solução
Fato atípico Torna o fato típico A lei posterior é irretroativa (art. 1° CP) –
ultratividade da lei penal mais benéfica.
Fato típico Torna a pena mais rigorosa A lei posterior é irretroativa (art. 1° CP)
Fato típico Torna o fato atípico A lei posterior é retroativa (art. 2°, caput do
CP) ABOLITIO CRIMINIS
Fato típico Torna a pena menos rigorosa A lei posterior é retroativa (art. 2°, PU, CP)
- Consequências da “abolitio criminis”] Conforme o caput do art. 2° do CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória.
Portanto, a "abolitio criminis" não respeita coisa julgada. Todavia, a “abolitio criminis” atinge apenas os efeitos penais da sentença
condenatória.
Os efeitos extrapenais permanecem (a "abolitio criminis" não impede que a sentença condenatória sirva como título executivo civil, por exemplo).
- Continuidade normativo típica – ocorre migração do conteúdo criminoso para outro
tipo penal incriminador. Ou seja, a intenção do legislador é manter a natureza criminosa
do fato. Ocorre mera migração do conteúdo proibido de um tipo (revogado) para outro.
- LEX MITIOR
Anmerkungen:
- Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.
A lex mitior também não respeita coisa julgada.
- CRIMES CONTINUADOS
Anmerkungen:
- Imagine que, durante certo período foram praticados 10 furtos, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução; e, no curso da cadeia de crimes,
surge uma lei mais gravosa.
Essa lei será aplicada?
- A Súmula 711 do STF soluciona a questão:
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se
a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
- LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
Anmerkungen:
- Tais leis, conforme o art. 3° do CP, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência, ou seja,
são leis dotadas de ultratividade.
Isso se justifica a fim de evitar uma a ineficácia desses diplomas em relação aos fatos
cometidos na iminência de seu vencimento.
Predomina o entendimento de que a ultratividade da lei temporária ou excepcional foi
recepcionada pela CF.
- CP Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
- EXCEPCIONAL
Anmerkungen:
- Lei excepcional (ou lei temporária em sentido amplo): É a lei que atende a necessidades
excepcionais, transitórias, como calamidades, guerras, epidemias. Ela perdura durante todo o
tempo excepcional.
- TEMPORÁRIA
Anmerkungen:
- Lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela que tem prefixado no seu texto o
tempo de sua vigência (data do início/data do término da vigência).
- 5. EFICÁCIA DA LEI PENAL NO
ESPAÇO
Anmerkungen:
- O estudo da lei penal no espaço visa descobrir qual é o âmbito territorial de aplicação da
lei penal brasileira (fronteiras de atuação da lei penal brasileira), e de que modo o Brasil
se relaciona com outros países em matéria penal.
- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE RELATIVA
Anmerkungen:
- Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras
de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1984)
- Diz-se que o CP adotou uma territorialidade relativa ou temperada (não absoluta).
Portanto, em algumas hipóteses, por força de aplicação de convenção ou tratado internacional, não se aplicará a lei brasileira a um delito ocorrido dentro do território brasileiro.
Serão hipóteses de intraterritorialidade, nas quais ocorrerá a aplicação de lei estrangeira a crime cometido no Brasil.
- TERRITORIALIDADE
Local do crime: Brasil
Lei aplicável: brasileira
- EXTRATERRITORIALIDADE
Local do crime: Exterior
Lei aplicável: brasileira
- INTRATERRITORIALIDADE
Local do crime: Brasil
Lei aplicável: estrangeira
Observação: nas hipóteses de intraterritorialidade, o juiz criminal brasileiro, em nenhuma hipótese, poderá aplicar a legislação penal estrangeira.
É o próprio país estrangeiro que aplicará sua lei, no caso de intraterritorialidade.
Hipóteses de intraterritorialidade:a) Imunidade Diplomáticab) TPI – Tribunal Penal Internacional3.
- TERRITORIALIDADE NO CP
Anmerkungen:
- A lei brasileira, em regra, deve respeitar as fronteiras do território nacional.
Por território nacional entende-se o espaço físico (geográfico) + o espaço jurídico (por
ficção, equiparação ou extensão):
CP Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
- § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
- Evidentemente, quanto às aeronaves ou embarcações estrangeiras de natureza pública, ou a serviço de país estrangeiro, devemos respeitar a aplicação da lei daquele país. É uma decorrência da aplicação do princípio da reciprocidade.
- Observação: Embaixada NÃO É extensão do território do país que representa, apesar de
ser inviolável.
- TERRITÓRIO BRASILEIRO
- ART. 5, § 1º, PRIMEIRA PARTE CP
Anmerkungen:
- Quando os navios ou aeronaves brasileiros forem públicos ou estiverem a serviço do governo brasileiro, são considerados parte do nosso território, onde quer que se encontrem (quer se encontrem em território nacional brasileiro, alto-mar – ou o espaço aéreo correspondente, ou país estrangeiro).
- ART. 5., § 2º, CP
Anmerkungen:
- Quanto aos navios e aeronaves estrangeiros PRIVADOS, são considerados parte do nosso território quando aqui atracados ou em pouso, aplicando-se aos
delitos neles ocorridos a lei brasileira.
- LEI DA BANDEIRA
Anmerkungen:
- Em se tratando de navio ou aeronave privados (seja brasileiro ou estrangeiro), quando em alto-mar ou espaço aéreo correspondente, aplica-se a lei da bandeira que ostentam, pois em alto-mar (e no respectivo espaço aéreo), nenhum país exerce soberania.
- PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
Anmerkungen:
- Quanto aos navios ou aeronaves estrangeiros em território brasileiro, desde que PÚBLICOS ou a serviço do respectivo governo, não se aplica a lei
brasileira
- LUGAR DO CRIME
- TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA
Anmerkungen:
- CP Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- Assim, pela teoria da ubiquidade ou mista:
a) Se a conduta ocorre no Brasil, e o resultado na Alemanha, considera-se praticado o crime no Brasil e aplica-se a lei brasileira;
b) Se a conduta ocorre na Alemanha, e o resultado no Brasil, também considera-se praticado o crime no Brasil e aplica-se a lei brasileira;
c) Se a conduta ocorre na Alemanha, e o destino era o Brasil, igualmente considera-se praticado o crime no Brasil e aplica-se a lei brasileira.
- Cuidado: se somente o planejamento ou preparação do crime ocorre em território brasileiro, não se aplica a lei brasileira, salvo em se tratando de delito em que a
legislação penal brasileira prevê a punição de ato preparatório (ex: associação criminosa – art. 288 CP - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes).
- PASSAGEM INOCENTE
Anmerkungen:
- Um navio privado de bandeira Holandesa sai da Holanda com destino ao Uruguai.
Quando a embarcação estava de passagem pelo mar territorial brasileiro, ocorre um
homicídio a bordo. Aplica-se a lei brasileira?
Resposta: De acordo com o artigo 5º, §2º do CP, aplicar-se-ia a lei penal brasileira:
Art.5º CP § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
- Ocorre que a lei 8.617 traz o chamado direito de passagem inocente (art.3º).
Para queseja reconhecido esse direito, o navio privado deve utilizar o mar territorial brasileiro
somente como caminho para seu destino, sem pretensão de atracar no nosso território.
Nessa hipótese, ocorrendo crime abordo da embarcação, não se aplicará a lei brasileira, desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou a segurança do Brasil. A passagem deve ser contínua e rápida.
- CRIMES À DISTÂNCIA
Anmerkungen:
- O crime percorre o espaço de dois Estados soberanos,
por exemplo Brasil e Argentina.
• O fato punível envolve dois países soberanos
• Gera um conflito internacional de jurisdição – devemos nos perguntar: qual país
aplicará a sua lei?
• Solução: art. 6° do CP → teoria da ubiquidade.
- CRIME EM TRÂNSITO
Anmerkungen:
- O crime percorre territórios de mais de dois países soberanos.
• Gera um conflito internacional de jurisdição
• Solução: art. 6° do CP → teoria da ubiquidade.
- CRIME PLURILOCAL
Anmerkungen:
- O delito percorre dois ou mais territórios dentro de um mesmo país.
• Conflito interno de competência (Qual juízo aplicará a lei?)
• Recorremos ao art. 70 do CPP para definir o território competente (regra de
distribuição de competência interna).
- EXTRATERRITORIALIDADE
Anmerkungen:
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
- INCONDICIONADA
Anmerkungen:
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
- PRESIDENTE BR
Anmerkungen:
- I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Fundamento: Princípio da defesa ou real
Não caia na pegadinha – o latrocínio contra o Presidente da República enquadra-se no §3°, pois não é crime contra a vida, mas sim contra o patrimônio!
- PATRIMÔNIO/FÉ PÚBLICA BR
Anmerkungen:
- b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Fundamento: Princípio da defesa ou real
- ADM. PUB.
Anmerkungen:
- c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Extraterritorialidade
Incondicionada
Fundamento: Princípio da defesa ou real
- GENOCÍDIO BR
Anmerkungen:
- d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Fundamento: extraterritorialidade com base no princípio da Justiça
Universal.
- EXCEÇÃO À VEDAÇÃO "BIS IN IDEM"
Anmerkungen:
- → Observe que os casos do art. 7°, inciso I, são casos de extraterritorialidade incondicionada. A lei brasileira alcançará tais fatos mesmo que já tenha ocorrido condenação ou absolvição no estrangeiro (não obstante, conforme o art. 8º do CP, se o agente tiver cumprido pena no estrangeiro pelo mesmo delito, a pena imposta no Brasil será atenuada, se de natureza diversa; se a pena cumprida for de natureza idêntica, será computada a pena cumprida no estrangeiro:
Pena cumprida no estrangeiro: Art. 8º CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou
nela é computada, quando idênticas).
- CONDICIONADA
Anmerkungen:
- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
- TRATADO/CONVENÇÃO
Anmerkungen:
- a) que, por tratado ou onvenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Fundamento: Justiça Universal
- BRASILEIROS
Anmerkungen:
- b) praticados por brasileiro;
Fundamento: Nacionalidade ativa
- AERONAVE/EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS PRIVADAS
Anmerkungen:
- c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Fundamento: Princípio da representação
- REQUISITOS
Anmerkungen:
- Já as hipóteses do inciso II do art. 7° são casos de extraterritorialidade condicionada – a lei brasileira só alcançará os fatos descritos no inciso II do art. 7º do CP depende do preenchimento de
todas as condições do §2°:
- a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a
pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não
estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
- HIPERCONDICIONADA
Anmerkungen:
- Art. 7, § 3º, CP- A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.