Zusammenfassung der Ressource
IMUNIDADES
- 1. DISP GERAIS
Anmerkungen:
- CONCEITO
- As imunidades tributárias são normas jurídicas que atuam no desenho da competência tributária das entidades federativas, impedindo, de maneira expressa, a instituição de um tributo sobre determinadas pessoas ou situações.
- III. NÃO INCID
QUALIFIF
Anmerkungen:
- - Não-incidência pura é o fato de o objeto se encontrar fora dos limites do campo tributário — eventos humanos não tributados, mas, que poderão vir a sê-lo algum dia. Todos os fatos que não têm aptidão de gerar tributos compõem o campo da não-incidência (de tributo). Ela é verificada na maioria dos casos, quando o legislador tributário não exerceu sua competência, se omitiu ou preferiu se omitir.
- Na imunidade tributária – não-incidência qualificada – o legislador deixa de tipificar algumas situações, não por omissão, mas porque é incompetente. A CRB/1988 ordenou a ele deixar de fora. A imunidade é um obstáculo ao fato gerador e ao nascimento da obrigação tributária. Para alterar a regra de imunidade, no entanto, só por meio da edição de emenda constitucional, via processo especial de reforma.
- =/= ISENÇÃO e
ALÍQU ZERO
- II. PREVISTA CF/88
Anmerkungen:
- - Não importa a nomeclatura utilizada pelo texto constitucional (imunidade, isenção, não-incidência); se está na CF/88, é uma IMUNIDADE.
- I. LIMIT COMPET
TRIBUT
- 2. CLASSIFICAÇÃO
- I. ONTOLÓGICA
ou POLÍTICA
- II. SUBJET, OBJETIV ou MISTA
- III. GERAL ou ESPECÍFICA
- IV. INCOND
ou COND
- LEI COMPL
Anmerkungen:
- - Entende o STF que tais CONDIÇÕES (requisitos) devem estar previsto em LC, já que cabe a essa espécie normativa regular as limitações ao poder de tributar.
- A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas [STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964)]
- 3. RECÍPROCA
Anmerkungen:
- - A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]
- OAB e Caixas de Advogados, apesar de não serem autarquias, nem integrarem a Administração Indireta, gozam de imunidade recíproca (RE 405267, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018)
- SÓ IMPOSTOS
- II. PATRIM, RENDA e SERV
- I. UNIÃO,
EST/DF e MUN
- III. ESTENDIDA
- a. AUTAR e
FUND
- ATIVID ESSEN
e REVERTID
- E A ECT
Anmerkungen:
- - É mais ampla, abrangendo até mesmo atividades que a empresa não atua em regime de monopólio!
- Tema 235: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º).
- Tema 402: Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade
recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
-Tema 644: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua
propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção
entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.
- b. EP/SEM?
Anmerkungen:
- - O STF tem jurisprudência firmada no sentido de atribuir tal imunidade também às SEM e EP prestadores de serviços públicos!
Sobre o tema, o STF afirmou que a aplicabilidade da imunidade deve observar os seguintes requisitos
a) restringir-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado;
b) não beneficiar atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares;
c) não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
- Tema 1140 - STF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, [independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço]
- Tema 508 STF: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.- Q1992197; Q2048233
- IV. NÃO IMPEDE
- a. RESP TRIB
Anmerkungen:
- - Tema 224 STF: A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações
tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
- b. CONTRIB
de FATO
Anmerkungen:
- - A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
- 4. RELIGIOSA
Anmerkungen:
- JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES
- MAÇONARIA. A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se
aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião (STF - RE: 562351 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13- 12-2012 PUBLIC 14-12-2012)
- CEMITÉRIOS. O cemitério, por si só, não se enquadra no conceito de templos de qualquer culto, o que impede, por conseguinte, o reconhecimento da sua imunidade aqueles empreendidos de maneira privada com intuito lucrativo. Por outro lado, cemitérios de cunho religioso possuem imunidade tributária, porque são extensões da própria entidade, (RE 578562).
- SÓ IMPOSTOS
- I. TEMPLOS
QQ CULTO
- E SUAS ORGAN ASSIST
e BENEFICEN
- II. PATRIM,
RENDA e SERV
- ATIVID ESSEN
e REVERTID
- III. MESMO se
LOCATÁRIA
Anmerkungen:
- - Art. 156, §1º-A: O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
- Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022
- IPTU
- 5. PP, SIND TRAB,
ENTID EDU ou ASSIST
Anmerkungen:
- JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES
- SV 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas
- A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.[Tese definida no RE 767.332 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 31-10-2013, DJE 230 de 22-11-2013, Tema 693.]
- Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
- SÓ IMPOSTOS
- I. EDU e ASSIST
Anmerkungen:
- - Para as entidades de ASSISTÊNCIA, também há imunidade em relação às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 197, §7º, CF/88: São isentas* de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei
- SÚMULA 612 STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no
prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
- SÚMULA 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
- REQUISIT
em LEI
Anmerkungen:
- - O CTN, em seu art. 14, estabelece tais requisitos, são eles:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
- III. PATRIM,
RENDA e SERV
- ATIVID ESSEN e
REVERTID
- II. SIND TRAB
- PATRONAIS
NÃO!
- 6. CULTURAL
Anmerkungen:
- JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES
- SÚMULA 657 - STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF/88 abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
- SV 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
- Tema 259 STF: A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal
alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade
didática com fascículos.
- A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
- I. LIVROS, JORNAIS,
PERIOD e PAPEL
- SÓ IMPOSTOS
- II. OBJETIVA
- 7. MUSICAL
- SÓ IMPOSTOS
- I. FONOGR ou
VIDEOGR
- a. PRODUÇÃO
no BR e
- b. AUTOR ou
INTERPR BR
- II. MISTA
- III. SALVO REPLIC
INDUSTR