Erstellt von Renan Martins
vor mehr als 6 Jahre
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Frage | Antworten |
Classificação quanto à origem: | - Ontológica (imunidade dos entes federativos) - Política (partidos políticos e fundações) |
A imunidade recíproca é extensiva a todas as entidades da Administração Indireta? | Regra geral: Não (art. 150, §2°, CF) - é extensiva às autarquias e fundações. Exceção: EP ou SEM prestadora de serviço público ou que atue em atividade econômica em regime de privilégio. |
Segundo a jusrisprudência do STF, a imunidade concedida à ECT se estende, inclusive, aos serviços que não são tipicamente postais. (C/E) | CERTO (Info. 696) |
A imunidade tributária recíproca afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido (C/E). | ERRADO. Caso RFFSA (Info. 749). Na realidade , não afasta. |
As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, remuneradas por preço públicos ou tarifas, não gozam de qualquer privilégio tributário (C/E). | CERTO. Observação: Se forem remuneradas apenas pelo Estado, haverá imunidade. |
Imunidade Religiosa Qual a concepção de "templo" para fins de imunidade? | O templo é a entidade, ou seja, a própria organização religiosa. Não se restringe apenas ao lugar onde efetivamente se realiza o culto. |
O estacionamento da entidade religiosa é considerado templo para fins de imunidade tributária? | SIM. Observação: haverá imunidade, ainda que o estacionamento seja usado por terceiro, desde que o dinheiro seja revertido à finalidade da entidade religiosa. |
Os cemitérios de cunho religioso são abrangidos pela imunidade do art. 150, VI, b, da CF? | SIM. (Info 507 - STF). |
As lojas maçônicas são consideras templos para fins de imunidade tributária (C/E) | ERRADO. (RE 562.651) |
A entidade de assistência social é a única entidade no Brasil que é ao mesmo tempo imune a impostos e imune a contribuições da seguridade social (C/E). | CERTO. Arts. 150, VI, c e 195, §7° - CF |
As entidades de previdência social privada podem ser beneficiadas pela imunidade tributária do art. 150, VI, c, da CF? | Em regra, não. Somente podem ser alcançadas pela imunidade quando não houver contribuição por parte dos beneficiários (Súmula 730 - STF). |
Imunidades e Sistema "S" | O STF considera que as entidades do sistema "s" atuam como entidades de assistência social, já que promovem a integração do mercado de trabalho. Portanto, podem se beneficiar da imunidade do art. 150, VI, c, da CF. |
De acordo com o posicionamento firmado em repercussão geral pelo STF, não se aplica a imunidade do art. 150, VI, "d", da CF, sobre os livros eletrônicos (C/E). | A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (Info 856). |
Quais os pressupostos para concessão da imunidade sobre os fonogramas e videogramas musicais (art. 150, VI, "e", CF)? | - Ser produzido no Brasil; - Conter obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. |
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