Erstellt von Gerson Richard
vor etwa 10 Jahre
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Frage | Antworten |
Lancamento | Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. |
A atividade administrativa de lançamento é | vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. |
o crédito tributário surge com o lançamento | e não com o fato gerador |
A obrigação tributária principal | SURGE COM A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR |
É OBRIGATÓRIO que autoridade judiciária realize lançamento de crédito tributário, | na hipótese de concluir que o contribuinte deixou de recolher tributo devido à Fazenda Pública |
Admite-se que o lançamento de crédito tributário seja alterado no caso de | I - IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO; II - RECURSO DE OFÍCIO; III - INICIATIVA DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 149, CTN |
Lançamento Homologação | legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa |
Para o STJ, há que haver antecipação de pagamento para o lançamento ser considerado como de homologação. | Se não tiver havido qualquer pagamento, não houve lançamento por homologação, aplicando-se as regras de lançamento de ofício |
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo | só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. |
Suspendem o Crédito Tributário | I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; |
Suspendem o Crédito Tributário | V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. |
Há hipóteses de suspensão do crédito tributário que operam antes do lançamento | como a medida liminar em mandado de segurança (inciso IV), ou medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial propostas antes do lançamento (inciso V). Não impedem q ocorra o lançamento. |
Há outras espécies de suspensão do crédito tributário que necessariamente demandam a pré-existência de um lançamento, | como as reclamações e os recursos (inciso III) e o parcelamento (inciso VI). |
MORATÓRIA Dilação de prazo para pagamento do tributo | Pode ser Geral ou Individual; A concessão da Moratória em Caráter Individual NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO. |
Moratória | Salvo lei, só abrange créditos definitivamente constituídos, ou cujo lançamento já tenha se iniciado. |
Súmula 112 STJ | o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro |
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior | a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. |
Parcelamento | Concedido na forma e condição da lei específica; Aplica subsidiariamente as regras da moratória; |
Súmula 546, STF | Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. |
Súmula 188, STJ | Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença. |
Súmula 162, STJ | Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. |
lançamentos por homologação | considera extinto o crédito tributário não mais a data da homologação, e sim a data do pagamento antecipado. |
A restituição vence juros não capitalizados a partir | DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA QUE A DETERMINAR |
a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em | 2 anos. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita |
Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU dos dois municípios deve fazer | CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DO PAGAMENTO |
O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente se extingue com o decurso do prazo de | 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa. |
Súmula 460, STJ | É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. |
Súmula 213, STJ | O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. |
Súmula 212, STJ | A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. |
Compensação | "Contribuinte e Fazenda Pública compensam créditos tributários entre si" |
Transação | concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. |
REMISSÃO | Perdão do crédito tributário principal já constituído. Forma de EXTINÇÃO. |
DECADÊNCIA | Extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. |
Prazo DECADENCIAL = prazo para o Fisco efetuar o lançamento. | Prazo PRESCRICIONAL = prazo para a Administração Tributária ajuizar a ação de execução fiscal. |
Antes do Lançamento regularmente notificado, é prazo | Decadencial |
Após o Lançamento regularmente notificado, é prazo | Prescricional |
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. | Este é um verdadeiro prazo de INTERRUPÇÃO do prazo de decadência; Apenas por VICIO FORMAL. Se for vício MATERIAL não há interrupção, mas a suspensão |
VÍCIO FORMAL vícios relativos à formalidade do ato, como grafia errada que não afeta os elementos essenciais do lançamento, questões processuais | VÍCIO MATERIAL vícios relativos ao enquadramento do fato gerador e à sua quantificação, bem como à sujeição passiva |
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em | cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. |
A prescrição se interrompe | I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. |
Súmula 544 STF | Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. |
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA | Os métodos de interpretação aplicados em outros ramos do direito valem também para o direito tributário. |
Interpretação Gramatical ou Literal | é a interpretação que deve se ater àquilo que está no texto, sem muitas considerações de ordem valorativa. Acaba sendo um método restritivo, pois evita considerar o contexto da norma interpretada ou a intenção do legislador, por exemplo. |
Interpretação Histórica | é a interpretação que considera a época em que a norma foi construída, no seu contexto social, cultural, político e econômico. |
Interpretação Teleológica | é a interpretação que considera a finalidade da norma, o porquê de ele ter sido criada. |
Interpretação Lógico-Sistemática | é a interpretação que não considera apenas o texto imediatamente observado, mas também outros textos normativos e até o ordenamento jurídico como um todo, para que se alcance uma harmonia no sistema jurídico. |
Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas | mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. |
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: | I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. |
ATENÇÃO O art.111 não previu a exigência de interpretação literal | para as hipóteses de extinção do crédito tributário |
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto | I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. |
ANISTIA | abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede |
ANISTIA = PERDÃO LEGAL DE INFRAÇÕES | Exclui o crédito tributário relativo à PENALIDADE PECUNIÁRIA. |
A anistia, quando não concedida em caráter geral | é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. |
remição É O RESGATE DA DÍVIDA OU DE BENS | Remissão É O PERDÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL JÁ CONSTITUÍDO |
A lei não pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar a isenção | concedida por prazo certo e em função de determinadas condições |
Súmula 307, STJ | A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. |
Súmula 112, STJ | o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro |
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