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Trata de transferências voluntárias, transferências a PF e PJ, limites da dívida
Raquel Cunha
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Raquel Cunha
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TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA => São transferências de receita corrente ou capital para outros entes da federação; (não decorre de determinação legal ou constitucional); => Recursos não podem ser usados p/ pgto de despesa com pessoal; => Requisitos: Comprovar cumprimento de limites constitucionais com Edu e Saúde; => Comprovar observância de limites (dívida, inscrição restos a pagar, despesa com pessoal). => Previsão orçamentária no ente beneficiário e repassador.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA PF E PJ => Somente se autorizada por lei específica; => Deverá estar prevista na LOA do órgão repassador (ou em créditos adicionais) => Caso PF ou PJ não estiver sob seu controle: encargos financeiros não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. => Salvo LEI ESPECÍFICA, não poderão ser usados recursos públicos para socorrer instituições financeiras (lei prevê criação de fundos para dar cobertura)
DÍVIDA FLUTUANTE - São dívidas de curto prazo (até 12 meses) - Necessita autorização para contratar, mas não para pagar;
DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA - São dívidas de longo prazo (acima 12m); - Ou dívidas de curto prazo desde que receita tenha constado na LOA; - Necessita autorização legislativa para pagamento.
DÍVIDA MOBILIÁRIA - É dívida fundada; - Representa emissão de títulos públicos; - Refinanciamento dívida mobiliária = emissão de títulos para pgto principal + atualização monetária (não entra juros) - Refinanciamento não excederá ao término de cada exercício: montante do final exercício anterior + operação autorizada e efetuada (c/ atualização monetária).
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