Segundo este princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não
mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a
existência de orçamentos paralelos. Está consagrado na Lei 4320/64:
Princípio da Universalidade:
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Princípio da Anualidade ou Periodicidade
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano, consoante nossa
Constituição:
Princípio da Totalidade
Surgiu após uma remodelação pela doutrina do princípio da unidade, de forma que abrangesse as
novas situações. Foi construído, então, para possibilitar a coexistência de múltiplos orçamentos que,
entretanto, devem sofrer consolidação.
Princípio da Unidade de tesouraria (ou de caixa):
É o princípio que respalda a Conta única do Tesouro. Todas as receitas devem ser recolhidas em
uma única conta. Está consagrado na Lei 4320/64:
O art. 164 da CF/88 determina o destino das disponibilidades: § 3º - As disponibilidades de caixa da
União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Excessão: Lei de Responsabilidade Fiscal:
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da
Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e
aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e
prudência financeira.
A Conta Única do Tesouro Nacional é mantida junto ao Banco Central do Brasil e sua
operacionalização será efetuada por intermédio do Banco do Brasil, ou, excepcionalmente, por
outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
Princípio do Orçamento Bruto
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções. § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra
incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no
orçamento da que as deva receber.
Princípio da Exclusividade
Surgiu para evitar que o Orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma
pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo. Determina que
a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das
despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).
Regra: Lei Orçamentária deve conter apenas previsão de receita e fixação de despesas.
admitem-se autorizações para
Créditos suplementares e apenas esse;
e operações de crédito, mesmo que por antecipação de receita.
se assemelha a um empréstimo que o ente contrai para aumentar suas receitas e cobrir suas
despesas.
Princípio da Especificação (ou Especialização ou Discriminação):
Este princípio determina que as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a
origem e a aplicação dos recursos.
O princípio veda as autorizações de despesas globais. A Lei 4320/64 cita que: Art. 5o A Lei de
Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no
artigo 20 e seu parágrafo único.
As exceções do art. 20 se referem aos
programas especiais de trabalho, como os
programas de proteção à testemunha
O § 4o do art. 5o da LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com
finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. Esse artigo apresenta a outra exceção ao
nosso princípio, que é a reserva de contingência (art. 5o, III da LRF).
A reserva de contingência tem por finalidade
atender, além da abertura de créditos adicionais,
perdas que, embora sejam previsíveis, são
episódicas, contingentes ou eventuais. Deve ser
prevista em lei sua constituição, com vistas a
enfrentar prováveis perdas decorrentes de
situações emergenciais.
Não são admitidas dotações ilimitadas, sem exceções.
Princípio da proibição do Estorno :
determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem
autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à
abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência, o que
deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.
CF. Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Princípio da Transparência Orçamentária:
Objetiva evitar operações escusas em relação à renúncia de receitas. Segundo o art. 14 da LRF, a
renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. Este princípio determina que quando houver renúncia deve o projeto da lei
orçamentária ser acompanhado de demonstrativo regionalizado de seu efeito.
Princípio da Publicidade
O art. 37 da Constituição cita os princípios gerais que devem ser seguidos pela Administração
Pública, que são Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Esse princípio
também é orçamentário, pois é a garantia de acesso a qualquer interessado às informações
necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos
contribuintes.
Princípio da Legalidade Orçamentária
Para ser legal, a aprovação do orçamento deve observar o processo legislativo. O respaldo ao
princípio da legalidade orçamentária também está na Constituição: Art. 166. Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum.
Princípio da Programação:
O orçamento deve expressar as realizações e objetivos
da forma programada, planejada. Esse princípio dispõe
que o orçamento deve ter o conteúdo e a forma de
programação.
Logo em seu § 1o do art.1o, a LRF determina que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente. No seu art. 8o reforça o princípio, pois determina que até trinta dias
após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Princípio do Equilíbrio Orçamentário:
Esse princípio visa assegurar que as
despesas não serão superiores à
previsão das receitas.
O art. 9o da LRF também trata do equilíbrio das finanças públicas. Determina que “se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.
A Constituição de 1988 é realista quanto à possibilidade de ocorrer déficit
orçamentário, caso em que as receitas sejam menores que as despesas.
Assim, o princípio do equilíbrio não tem hierarquia constitucional. Mas
contabilmente o orçamento sempre estará equilibrado, pois tal déficit
aparece normalmente nas operações de crédito que, por lei, também
devem constar do orçamento.
Deve-se ressaltar que há limites para essas operações de crédito. A regra de ouro, que estudaremos
em aulas futuras, veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital. Por agora, o estudante deve entender que a regra de ouro objetiva evitar que a
Administração Pública se endivide para cobrir despesas de custeio, que são aquelas do dia-a-dia do
órgão. A Administração deve se endividar apenas para a realização de investimentos.
Princípio da não-afetação (ou não-vinculação) das receitas:
Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos
poderá ser reservada ou comprometida para atender a
certos e determinados gastos.
CF. Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o
disposto no § 4o deste artigo.
Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo
que em outro exercício financeiro. Veja o art. 8o da LRF:
Atenção! O princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos. examinadores gostam deste
trocadilho. Os A Constituição pode vincular outros impostos? Sim, por emenda constitucional podem
ser vinculados outros impostos, mas por lei complementar, ordinária ou qualquer dispositivo
infraconstitucional não pode. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei
infraconstitucional.
Princípio da Clareza
O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas as pessoas
que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo. Dispõe que o orçamento deve ser
expresso de forma clara, ordenada e completa, embora diga respeito ao caráter formal, tem grande
importância para tornar o orçamento um instrumento eficiente de governo e administração.