Erstellt von Jairo Nogueira da Costa
vor mehr als 8 Jahre
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Frage | Antworten |
É correto dizer que a obrigação tributária é principal ou acessória? | Sim. Essa é a redação do art. 113 do CTN |
Qual o objeto da obrigação tributária principal? | A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. |
Como surge a obrigação tributária principal? | A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador |
Como se extingue a obrigação tributária principal? | A obrigação tributária principal extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. |
Como o CTN define a obrigação tributária principal? | Da seguinte forma: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. |
Podemos conceituar a obrigação de pagar a penalidade pecuniária como obrigação tributária principal? | Sim. O CTN inclui como uma das facetas da obrigação tributária principal não só o pagamento de tributos, mas também o pagamento de penalidades pecuniárias relativas à tributação. |
Podemos dizer então que a multa tributária não é tributo, mas que a obrigação de pagá-la, em face de expressa disposição do CTN, possui natureza tributária? | Sim. A multa tributária não é tributo, pois o tributo não pode ser sanção de ato ilícito. Entretanto, a obrigação de pagar a penalidade pecuniária possui natureza tributária tendo em vista que o legislador optou por adotar essa fórmula com o objetivo de submeter essa cobrança ao mesmo regime jurídico do tributo. |
Qual o objeto da obrigação tributária acessória? | A obrigação acessória tem por objeto as prestações positivas ou negativas previstas na legislação no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. |
É correto dizer que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária? | Sim. Essa é a redação do §2º do art. 113 do CTN. |
Pode-se dizer que a obrigação tributária acessória possui caráter não patrimonial? | Sim. As obrigações acessórias são obrigações de fazer ou não fazer, ou seja, são atos que o contribuinte deverá realizar ou se abster de realizar no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, por isso não patrimoniais. Diferem, assim, da obrigação principal que é uma obrigação de dar, relativa ao pagamento do tributo devido, e por isso possui esse caráter patrimonial. |
Qual a consequência da inobservância da obrigação acessória pelo sujeito passivo? | A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância , converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. |
É correto dizer que as entidades que gozam de imunidade tributária não são obrigadas a cumprir as obrigações tributárias acessórias? | Não. Mesmo as entidades que gozam de imunidade tributária se obrigadas legalmente devem cumprir as obrigações acessórias estabelecidas. |
São considerados exemplos de obrigações tributárias acessórias a expedição de notas fiscais, a escrituração de livros fiscais, o preenchimento de declarações e a prestação de informações ao fisco, entre outros? | Sim. Esses são exemplos de obrigações tributárias acessórias. |
É correto dizer que de acordo com o CTN o “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”? | Sim. Essa é a dicção do art. 114 do Código Tributário Nacional |
Há grande controvérsia doutrinária acerca da disposição do art. 114 do CTN que define o termo “fato gerador” da obrigação tributária. Explique o porquê da controvérsia. | Uma das formas de aplicação das normas jurídicas é a subsunção. Nela, há uma hipótese de incidência abstrata prevista em lei e uma consequência jurídica. Caso a hipótese prevista ocorra na vida real, isto é, factualmente, a previsão normativa incide e gera a consequência jurídica. Ocorre que o CTN traz em seu art. 114 a palavra “fato gerador” ao se referir ao que a doutrina entende como “hipótese de incidência” e por isso gera controvérsia. |
Podemos dizer que quando estamos nos referindo ao “fato gerador” em concreto estamos nos referindo ao fato da vida ocorrido, ou como a doutrina o denomina: “fato imponível"? | Sim, a doutrina denomina o “fato gerador” em concreto de “fato imponível” ou “fato jurídico tributário” que é a situação da vida, o fato real que ocorre e leva ao nascimento da obrigação tributária. |
Quando o CTN refere que o termo “fato gerador da obrigação principal” é a “situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” a doutrina entende que ele está tratando em abstrato da situação e por isso uma melhor redação seria “hipótese de incidência” e não “fato gerador”? | Sim. A doutrina entende que a redação do art. 114 do CTN deveria se referir à “hipótese de incidência” e não ao termo “fato gerador”. Entretanto em face da redação literal do CTN, o termo fato gerador é amplamente utilizado em provas de concursos públicos. |
Para o surgimento da obrigação tributária é necessário que exista uma hipótese de incidência abstratamente prevista em lei e que essa situação ocorra de fato na vida real? | Sim. A obrigação tributária nasce quando ocorre no mundo real o que está previsto de forma abstrata na lei. A previsão abstrata se chama “hipótese de incidência” e a ocorrência real de “fato imponível” ou “fato gerador”. Prestem atenção, entretanto, que o CTN acaba por mesclar esses conceitos em seu art. 114 |
Como o CTN define o fato gerador da obrigação tributária acessória? | De acordo com o art. 115 do CTN, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. |
Obrigações acessórias podem ser previstas em normativos infralegais? | Sim. De acordo com o art. 115 do CTN elas poderão ser previstas pela “legislação tributária”, a qual compreende os normativos infralegais relativos à matéria. |
A entrega de declaração de rendimentos é um exemplo de obrigação tributária acessória? | Sim. É uma imposição legislativa da prática de um ato pelo contribuinte que não se configura como obrigação principal. |
O CTN divide os fatos geradores da obrigação tributária em dois grande grupos. Quais são eles? | De acordo com os incisos do art. 116 do CTN, os fatos geradores da obrigação tributária decorrem de situações de fato e de situações de direito. |
Como podemos conceituar o aspecto temporal da obrigação tributária? | O aspecto temporal pode ser caracterizado como o momento em que a obrigação tributária nasce, ou seja, quando no mundo dos fatos ocorre a situação definida em lei como fato gerador. |
Tratando-se de situação de fato, quando se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos? | De acordo com a redação do inciso I do art. 116 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais, necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. |
Em se tratando de situação jurídica, quando se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos? | De acordo com a redação do inciso II do art. 116 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. |
É possível que a lei venha a definir de forma distinta àquela prevista no CTN o momento da ocorrência do fato gerador de um tributo? | Sim. Em que pese o CTN seja a lei que estabelece as regras gerais sobre a tributação, há expressa ressalva no caput do art.116 do Código que faculta ao legislador ordinário definir o momento da ocorrência do fato gerador. |
O que é uma condição em um negócio jurídico? | Uma cláusula condicional é aquela que derivando da vontade das partes subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A condição pode ser de dois tipos: suspensiva ou resolutiva. |
Como podemos definir uma condição suspensiva? | A condição suspensiva é aquela que suspende os efeitos do negócio ou do ato jurídico até que ocorra um evento futuro e incerto. Por exemplo, quando o sogro promete doar um imóvel ao noivo da sua filha no momento do casamento. Se ocorrer o evento futuro e incerto (o casamento) o negócio se implementa, tornando-se perfeito e acabado. |
Como se define o que é uma condição resolutiva? | É aquela que termina com os efeitos jurídicos do negócio ou ato jurídico quando acontece. Quando o sogro doa ao marido de sua filha uma mercedes-benz com a condição de que, em caso de divórcio, o carro retorne ao seu patrimônio. Se ocorrer o momento futuro e incerto (divórcio) retira-se o efeito do ato jurídico da doação. |
Quando os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados no que diz com os efeitos tributários e a ocorrência do fato gerador? | De acordo com a redação dos incisos do art. 117 do CTN, tudo depende da espécie de condição. Se ela for suspensiva, reputam-se perfeitos e acabados desde o implemento condicional. Se a condição for resolutiva, consideram-se perfeitos e acabados desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. |
Está correta a assertiva que diz que "Quando se tratar de uma situação jurídica onde há cláusula condicional, o fato gerador tributário ocorre no momento do implemento da condição prevista no contrato?" | Não necessariamente. Tudo depende da cláusula condicional. Se ela for suspensiva, o fato gerador se dá sim no momento do implemento da condição. Entretanto se a cláusula for resolutiva, o negócio reputa-se perfeito e acabado, ocorrendo o fato gerador, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. |
Qual a diferença entre evasão e elisão fiscal? | A elisão fiscal ocorre quando o contribuinte se utiliza de meios lícitos para fugir da tributação. Já a evasão fiscal ocorre quando este se utiliza de meios ilícitos para burlar a tributação. |
É correto dizer que, de regra, a elisão fiscal - ou planejamento tributário - se dá antes da ocorrência do fato gerador do tributo? | Sim, ao contrário da evasão fiscal que geralmente se dá após a ocorrência do fato gerador, a elisão fiscal, de regra, é um comportamento lícito tomado pelo contribuinte antes da ocorrência do fato gerador do tributo. |
Defina os elementos subjetivos da obrigação tributária. | Quando se fala dos elementos subjetivos da obrigação tributária, estamos falando dos sujeitos que fazem parte dessa relação, tanto no polo passivo quanto no polo ativo. O sujeito ativo é aquele que tem competência para exigir o adimplemento da obrigação e o sujeito passivo é aquele que tem o dever de cumpri-la. |
O que se entende por sujeito ativo da relação jurídico tributária? | O sujeito ativo da relação tributária é titular da capacidade tributária ativa, ou seja, possui a aptidão para arrecadar e fiscalizar a exigência fiscal. |
Como o CTN define o sujeito ativo da obrigação tributária? | De acordo com o art. 119 do CTN, sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir seu cumprimento. |
Capacidade ativa tributária é a mesma coisa que competência tributária? | Não. A atribuição constitucional para a instituição do tributo, chamada de competência tributária é indelegável enquanto a capacidade ativa tributária, isto é, a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico tributária pode ser delegada a outra pessoa de direito público pelo titular. |
Uma pessoa jurídica de direito público pode delegar a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos? | Sim. De acordo com o art. 7º do CTN as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos podem ser delegadas de uma pessoa jurídica de direito público a outra. |
É correto dizer que a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra se sub-roga nos direitos tributários desta? | De regra sim, pois de acordo com a redação do art. 120 do CTN salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. |
Como o CTN define o sujeito passivo da obrigação tributária principal? | De acordo com o art. 121 do CTN, sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. |
É correto dizer que para o CTN traz duas modalidades de sujeito passivo da obrigação tributária principal? Se sim, quais são elas? | Sim, o CTN classifica o sujeito passivo da obrigação tributária principal em contribuinte e responsável. O primeiro tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador. O segundo, por sua vez, é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem a obrigação de arcar com o tributo decorrente de disposição expressa de lei. |
Qual a distinção entre contribuinte de fato e contribuinte de direito? | O contribuinte de fato é aquele que suporta efetivamente o ônus do tributo, mesmo que formalmente não integre a relação jurídico tributária. Já o contribuinte de direito é aquele que está enquadrado na parte passiva da relação tributária e é obrigado, por lei, a cumprir as obrigações , mesmo que não suporte de forma efetiva o custo do tributo. |
Numa operação de venda de mercadorias a um consumidor final, quem é o contribuinte de fato e quem é o contribuinte de direito? | Numa operação de venda de mercadorias (circulação de mercadorias) o consumidor é o contribuinte de fato, pois é ele quem arca com o custo do tributo embutido na mercadoria comprada. Entretanto, o contribuinte de direito, ou seja, o sujeito passivo da relação tributária, é o comerciante que vende a mercadoria. |
É correta a assertiva que diz que "o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto" ? | Sim, essa é a redação do art. 122 do CTN. O sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa que é obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em prol da arrecadação tributária. |
É possível opor à fazenda pública uma convenção particular relativa à responsabilidade pelo pagamento de tributos que modifica a definição legal do sujeito passivo de determinada obrigação tributária? | Sim, em que pese seja muito raro, caso haja disposição de lei sobre o assunto, de acordo com o disposto no art. 123 do CTN, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos podem ser opostas à fazenda pública, modificando a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Cetro / Procurador Via de regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Resposta: Errado |
Pode-se dizer que na ausência de disposição legal, um contrato de aluguel que responsabiliza o locatário pelo pagamento do IPTU não pode ser oposto à fazenda pública para eximir o proprietário do pagamento do tributo em atraso? | Sim. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. |
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