9 - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DÍVIDA ATIVA E CERTIDÕES

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Concurso Público Direito Tributário Karteikarten am 9 - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DÍVIDA ATIVA E CERTIDÕES, erstellt von Jairo Nogueira da Costa am 03/06/2016.
Jairo Nogueira da Costa
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Como o CTN define a Dívida Ativa tributária? O CTN diz que a dívida ativa tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, se constitui proveniente de créditos tributários não pagos depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. O objetivo da inscrição desse crédito tributário não pago em dívida ativa é justamente gerar o título executivo que vai embasar a ação de execução fiscal para a satisfação do direito do Estado de receber os seus créditos.
O que deve ser indicado no termo de inscrição da dívida ativa tributária? Deverá constar no termo de inscrição em dívida ativa, de forma obrigatória: I – O nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. A certidão conterá, ainda, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Como o CTN trata a omissão dos requisitos que devem ser indicados no termo de inscrição em dívida ativa? A omissão de quaisquer requisitos previstos no CTN ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Entretanto, essa nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante a substituição da certidão nula. Para que essa substituição tenha efeito, é necessário devolver o prazo para defesa ao sujeito passivo, ao acusado ou a o interessado, entretanto, essa defesa só poderá versar sobre a parte que foi modificada, ou seja, sobre a parte que causou a nulidade. Por exemplo, o sujeito passivo faz a impugnação da CDA dizendo que a data em que foi inscrita está incorreta e anula o título. A Administração faz as modificações necessárias e substitui a CDA anulada, reabrindo o prazo para o sujeito passivo se manifestar sobre o ponto. Nesse caso, ele não poderá alegar que agora o problema é relativo à quantia devida. Ele só pode se manifestar sobre o ponto que foi objeto de contestação anterior, ou seja, a data da inscrição.
Como o STF trata a questão da nulidade da CDA em face de omissão dos seus requisitos? O STF entende que, se o vício apresentado pela certidão de dívida ativa é meramente formal e não prejudica a defesa, o procedimento de execução deve seguir o seu curso normal. Ou seja, deve-se atentar mais para a substância do documento do que para os defeitos meramente formais.
Como a súmula 392 do STJ trata a questão da substituição da certidão de dívida? A súmula possui a seguinte redação: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo.”
É possível alterar o lançamento tributário já realizado por meio de substituição de certidão de Dívida Ativa no processo de execução? Não. Se há vício na própria constituição do crédito, deve-se proceder a um novo lançamento. Vejam o que diz o STJ: “ inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU (...) não se trata de simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do valor do débito”
É correto dizer que a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez? O que essa presunção significa? Sim. Um crédito certo é aquele sobre o qual não pairam dúvidas de sua existência, onde os sujeitos da relação estão delimitados, bem como a natureza do direito envolvido e do objeto devido.Líquido, por sua vez, é um crédito que possui o seu valor perfeitamente delimitado. De acordo com o CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza de uma presunção relativa de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção, entretanto, não é absoluta, pois pode ser contestada pelo devedor, por exemplo. É uma presunção juris tantum e não juri et de juri.Por ser relativa, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.Isso significa que caso não seja contestada, por si só, a CDA pode ser utilizada como título executivo para se exigir o valor dela constante.
A fluência dos juros é capaz de excluir a liquidez da dívida ativa regularmente inscrita? Não. A fluência dos juros de mora não exclui a liquidez do crédito inscrito em dívida ativa. Como se sabe, o crédito líquido é aquele que possui um valor delimitado, ou seja, que possui um valor indicado no título. Como os juros continuam correndo mesmo após a inscrição em dívida ativa, poderia-se arguir que esse crédito não estaria mais líquido, pois passados alguns dias o valor seria distinto daquele registrado. Entretanto, por expressa disposição legal do parágrafo único do art. 201 do CTN isso não ocorre. Assim, o valor inscrito é usado como base para a execução, aplicando-se a taxa de juros oficiais a esse montante na hora do pagamento.
O que é uma Certidão Negativa de Débitos Tributários ? É uma prova, fornecida pela Administração Pública, de quitação de determinado tributo, relativa a determinado período de tempo.
A lei poderá exigir essa certidão negativa de débitos tributários do contribuinte? Se sim, o que ela deverá conter? Sim, a lei poderá exigir que a prova de quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado. Essa certidão deverá conter todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, bem como deverá indicar o período a que se refere.
A emissão de CND pela internet é válida, mesmo sem a assinatura ou chancela do servidor dos órgãos emissores? Sim. De acordo com a Lei n° 10.522/02 as certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela internet e serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
Qual os termos e o prazo para a expedição da CND? A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.
É correto dizer que o descumprimento de obrigação acessória não é motivo bastante que embase a recusa pela Administração da emissão da CND? Não. O STJ considera válida a recusa de emissão quando o contribuinte descumpre obrigação acessória, desde que essa consequência esteja prevista em lei.
O que é uma “certidão positiva com efeitos de negativa”? Como ela vem definida pelo CTN? Uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é aquela que é emitida quando, mesmo na existência de débitos, o contribuinte se encontra regular perante a Fazenda Pública. Ela é positiva pois, afinal de contas, débitos existem; entretanto, tem efeitos de negativa pois a situação do contribuinte perante a Fazenda é regular. De acordo com o CTN, tal certidão é emitida em face de três hipóteses:a) Quando existam créditos relativos ao sujeito passivo ainda não vencidos;b) Quando existam créditos e esteja em curso a cobrança executiva e tenha sido efetivada a penhora de bens para sua garantia;c) Quando a exigibilidade do crédito esteja suspensa.
É correto dizer que quando o sujeito passivo possui créditos tributários prescritos não se pode emitir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa? Não. Considerando-se que a prescrição se operou em relação a determinados créditos e que fora esses o sujeito passivo não possui dívidas para com a fazenda pública, não há óbice à expedição de uma certidão positiva com efeitos de negativa.
A execução fiscal garantida com carta de fiança bancária enseja a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa para o contribuinte? Sim, pois nesse caso a prestação de garantia por fiança bancária se equipara à penhora para fins de concessão da certidão.
O contribuinte pode deixar de apresentar a CND, quando esta for requerida, para evitar a caducidade de um direito seu? Sim. Isso poderá ocorrer em situações especiais de acordo com a redação do art. 207 do CTN, o qual dispõe que "Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator." Como se vê, essa permissividade que o código delega ao contribuinte vem, entretanto, acompanhada de uma responsabilização aos interessados no ato, pois todos os participantes do ato responderam pelo tributo porventura devido, juros de mora penalidades cabíveis.
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